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Geral

Réu preso transportando medicamentos sem autorização da Anvisa é absolvido

TRF 1ª Região - 14 de julho de 2015 - 12:00

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu um denunciado pela prática do crime de comercialização de medicamento falsificado, tipificado no artigo 334 do Código Penal. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a três anos e oito meses de reclusão. O relator do caso foi o desembargador federal Mário César Ribeiro.

Consta dos autos que, no dia 17 de junho de 2011, o acusado foi abordado, por policiais militares, transportando, em um veículo da marca Fiat, vários pacotes de cigarros de diversas marcas, de origem paraguaia. Os cigarros não estavam acompanhados de qualquer documentação fiscal comprobatória de sua regular introdução no País. Além dos cigarros, os policiais encontraram seis cartelas de comprimidos “Pramil (Sildenafil) de 50mg”. O infrator, então, foi preso em flagrante e conduzido até a Delegacia de Polícia de Bom Despacho/MG.

Com base no laudo pericial e nos depoimentos colhidos pelos policiais, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o réu pela prática do crime de transporte de medicamento sem registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em primeira instância, o Juízo corrigiu a denúncia para classificar a conduta do réu no tipo penal do artigo 334, § 1º, ‘d’, do Código Penal (comércio de medicamento falsificado) e o condenou a três anos e oito meses de reclusão.

MPF e réu apelaram ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença. O órgão ministerial sustentou que a denúncia atribuiu ao réu a conduta de transportar medicamento sem registro na Anvisa e não imputou ao denunciado a conduta do transporte de medicamento falsificado. Assim, requereu a reclassificação do delito para o tipo penal do artigo 273, § 1º-B, I, do Código Penal.

O réu, por sua vez, alegou a atipicidade de sua conduta, pois o tipo penal do artigo 334 se refere ao exercício de atividade comercial com mercadorias de procedência estrangeira desacompanhada de documentação legal, não havendo prova nos autos de que o acusado comercializava o medicamento apreendido, que se destinava ao consumo próprio. Requereu, com esses fundamentos, sua absolvição.

Decisão

O Colegiado, ao analisar a demanda, concordou com as alegações do denunciado e rejeitou os argumentos do MPF. “A assertiva do réu no sentido de que os comprimidos apreendidos se destinavam ao consumo próprio foi corroborada pelos depoimentos testemunhais em juízo, que declararam não terem presenciado a venda de tal medicamento pelo réu, bem como que tinham conhecimento de que fazia uso destes”, destacou o relator em seu voto.

Ainda de acordo com o magistrado, “meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, em observância do mencionado princípio, de modo que a presunção gerada pela quantidade de medicamentos apreendidos, além de frágil, foi refutada pela prova testemunhal produzida, impondo-se, portanto, sua absolvição”.

Processo nº 0004282-12.2012.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 9/6/2015
Data de publicação: 29/6/2015

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