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Geral

"Repercussão Geral” deve ser alegada em preliminar

TJ/MS - 28 de maio de 2007 - 08:55

Após acompanhar o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (TJMS), Des. Ildeu de Souza Campos, no seminário“O Exame de Admissibilidade do Recurso Extraordinário Frente às Novas Modificações do Código de Processo Civil”, realizado na última semana no Rio de Janeiro pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, o juiz-auxiliar da vice-presidência do TJMS, Dr. Vilson Bertelli, considerou como positivo o evento, o qual teve a efetiva participação dos representantes sul-mato-grossenses.

Durante o seminário, que reuniu presidentes e vice-presidentes de tribunais de todo o país, discutiram-se temas atuais do universo jurídico, principalmente em função das novas alterações sofridas na processualística civil brasileira. Dentre elas, o foco do evento foi a análise da “Repercussão Geral”, enquanto requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, introduzida pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Na ocasião, foram elaborados enunciados sobre o assunto, com destaque para os nº 1 e 3, que tiveram participação decisiva da vice-presidência do TJMS.

Dr. Bertelli informou que, pelo Enunciado nº 1, se o recorrente não alegar a repercussão geral preliminarmente, a análise dos demais requisitos específicos de admissibilidade do Recurso Extraordinário ficará prejudicada. Assim, embora o exame do mérito quanto à matéria alegada caiba ao Supremo Tribunal Federal (STF), os Tribunais Estaduais deverão verificar a existência formal, no recurso, da argüição da repercussão geral. Isto é, se a parte não manifestar, expressamente, o referido requisito, o recurso não será admitido e não seguirá ao STF. “Na vice-presidência do TJMS já tem sido negado seguimento a Recursos Extraordinários que não contenham tal preliminar”, garante o magistrado.

Outro Enunciado de suma importância é o de nº 3, que ratifica e amplia os efeitos do nº 1, ao confirmar a exigibilidade formal do requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, mesmo que a matéria impugnada pela parte contrarie Súmula ou jurisprudência do STF. Na votação de ambos os Enunciados, “a vice-presidência do TJMS sustentou sua aprovação, entendendo que a matéria deverá ser argüida em preliminar do recurso”, esclareceu Dr. Bertelli.

O magistrado ainda informou que o Des. Ildeu também sugeriu a criação de um colégio permanente de vice-presidentes. A idéia foi aprovada e deverá ser implementada, tendo por objetivos principais “harmonizar o entendimento das matérias afetas à vice-presidência e criar um fórum de discussões”, finalizou Dr. Bertelli.

Processo Civil
Com a nova lei, foram acrescidos os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869/73), os quais dispõem sobre a exigibilidade da “Repercussão Geral” como requisito de admissibilidade dos Recursos Extraordinários. No mérito, caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) analisar se o recurso limita-se a questões tão somente intrínsecas às partes litigantes ou se, ao contrário, seu objeto abrange questões relevantes quanto aos aspectos econômico, político, social ou jurídico, extrapolando, assim, os interesses subjetivos da causa.

Vale lembrar, também, que o STF deverá considerar como sendo de “Repercussão Geral” os recursos que venham “impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. Portanto, se não se demonstrar claramente o referido requisito, o Supremo não conhecerá do recurso, em decisão irrecorrível.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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