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Radialista receberá quatro salários mas não horas extras

TST - 26 de abril de 2005 - 07:57

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da RBS TV Santa Cruz Ltda. e da Rádio Atlântida FM Santa Cruz Ltda., de Santa Cruz do Sul ((RS), e excluiu da condenação imposta às duas empresas de comunicação o pagamento de horas extras a um radialista que trabalhava treze horas por dia exercendo as funções de produtor executivo, locutor entrevistador, operador de áudio, editor de videotape, operador de máquina de caracteres e operador de videotape. O radialista receberá remuneração pela prestação de quatro contratos de trabalho distintos como prevê a Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista.

Relator do recurso, o ministro Lélio Bentes Corrêa acolheu o argumento das empresas de que o pagamento de horas extras é indevido, visto que a soma das jornadas permitidas para cada um dos contratos de trabalho reconhecidos judicialmente totaliza 23 horas diárias. Além de manter a sentença que reconheceu a simultaneidade dos contratos, o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região) condenou as empresas ao pagamento de horas extras, já que o radialista trabalhava treze horas por dia. Para o ministro Lélio Bentes, a decisão do TRT/RS foi incoerente na interpretação e aplicação da lei em questão.

“O TRT obedeceu ao critério da lei quanto à identificação formal dos quatro contratos de trabalho, mas desprezou sua previsão, no concernente à apuração da sobrejornada, porque, ante os termos expressos da lei, somente poderia ser considerada como tal aquela que ultrapassasse a duração normal prevista para cada um dos contratos executados, o que, na prática, conduziria a uma jornada de vinte e três horas diárias, a qual, por si só, não comportaria horas extras. A incoerência na aplicação da lei conduz à sua violação”, afirmou Lélio Bentes em seu voto.

O artigo 4º da Lei nº 6.615/78 define três atividades distintas: administração, produção e técnica, e as subdivide em setores: autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização, cenografia, direção, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissão de som e imagens, revelação e copiagem de filmes, artes plásticas e animação de desenhos e objetos e manutenção técnica. A lei permite o acúmulo de funções em atividades distintas, mas condiciona seu exercício a um novo contrato de trabalho. O radialista gaúcho trabalhava nos setores de produção, locução, tratamento e registros sonoros e tratamento e registros visuais, mas tinha apenas um contrato de trabalho

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