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Paternidade: STJ admite ultrapassar prazo decadencial

STJ - 30 de agosto de 2004 - 10:20

A contagem do prazo decadencial de dois meses para ajuizamento de ação negatória de paternidade se dá a partir do momento em que o suposto pai biológico dispõe de elementos seguros para contestar a paternidade do filho de sua ex-esposa, e não a partir da data do nascimento da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto por V. contra o seu ex-marido M.

M. ajuizou ação de anulação de ato jurídico contra sua ex-esposa, objetivando desconstituir o registro de nascimento da menor T. Segundo ele, V. o induziu ao erro quando o fez acreditar ser pai de T., apesar das evidências de adultério ocorrido antes do nascimento da menor, bem como do fato da sua baixa fertilidade, constatada em exame pré-nupcial.

Desconfiado, M. ajuizou, na 1ª Vara da Família, medida cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização do teste de DNA, recusado por V. Assim, em uma das visitas de T., M. a submeteu à coleta de sangue em hospital infantil, que determinou o envio das amostras para o laboratório genético americano ICI. O resultado, colhido em 22/5/1992, foi a exclusão, por absoluta impossibilidade, de ser o seu pai biológico.

A primeira instância julgou procedente a ação, aduzindo ser válido o exame de DNA realizado, considerando lícita a sua conduta de levar a suposta filha ao hospital para coleta do material, independentemente da vontade da mãe.

Inconformada, V. apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade do processo, suscitada no dia da sessão pertinente à falta de citação litisconsorcial da menor e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao apelo.

A mãe da menor, então, recorreu ao STJ. Quanto à parte unânime, pertinente ao mérito, V. interpôs o primeiro recurso especial alegando que a ação negatória de paternidade baseou-se em prova ilícita e que o fato de não ter consentido com a coleta de sangue de sua filha para a realização do exame de DNA não acarreta o ônus da presunção de veracidade, inexistindo confissão ficta.

V. interpôs um segundo recurso especial argumentando que o processo é nulo a partir do momento em que deveria ter sido citada a litisconsorte passiva necessária T., pois indispensável a "nomeação de curador especial à menor, uma vez que os interesses dos pais são colidentes".

O ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, ao analisar o segundo recurso, frisou que não há que se falar de nulidade do processo, por ausência da citação de T. como litisconsorte passiva necessária, somente porque a menor não está em companhia de sua mãe como parte integrante da relação processual. "Não conheço do segundo recurso especial. O litígio existente nas ações que visam desconstituir registro de nascimento, em razão do declarante ter sido induzido a erro, é entre este, que agiu por indução, e o responsável pelo vício de declaração, ou seja, entre M. e sua ex-esposa, V."

Quanto ao pedido da extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista a ocorrência de decadência, o ministro Jorge Scartezzini lembrou entendimento da Terceira Turma do Tribunal de que o termo inicial para a contagem do exíguo prazo de dois meses é a partir do momento em que o suposto pai biológico dispõe de elementos seguros para contestar a paternidade do filho de sua ex-esposa, nascido durante a união conjugal, e não a partir da data do nascimento da criança.

"In casu, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de dois meses é o dia do resultado do exame de DNA, a saber, 25/6/1992, data em que o recorrido teve conhecimento seguro de que não era o pai biológico de T. Assim, tendo a ação em comento sido ajuizada em 3/7/1992, não há que se falar na ocorrência de decadência".

O ministro também ressaltou, apenas para registro, que a jurisprudência do STJ, diante das peculiaridades de cada caso concreto, em especial, quando evidenciada a inexistência de vínculo genético entre o suposto pai e o filho de sua esposa, por intermédio de exame de DNA, tem admitido ultrapassar o prazo decadencial previsto pelo artigo 178, § 3º, do Código Civil de 1916.

Cristine Genú

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