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Geral

Novo casamento de víuva não impede receber benefício

TJ/MS - 27 de maio de 2004 - 16:29

A 3ª Turma Cível, em sessão realizada nesta segunda-feira (24), negou provimento à Apelação nº 2003.09575-6, interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, contra a sentença que reconheceu o direito de S.A.V.G. de continuar recebendo o benefício pago pela Apelante mesmo tendo contraído novo matrimônio.
A decisão foi unânime.
Os Desembargadores sustentaram que mesmo tendo contraído novo matrimônio, se a beneficiária não comprovar melhoria em sua situação financeira, tem direito a continuar recebendo o benefício previdenciário. Nesse caso, não pode prevalecer a defesa da Apelante, de que a Apelada estava ciente de que o seu casamento implicaria na extinção do benefício, tendo assinado um termo de responsabilidade.
Ressaltaram ainda que a Apelante é órgão da previdência privada e o contrato feito pelas partes é de âmbito privado e, assim, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas abusivas e determina que a interpretação deve ser sempre favorável ao consumidor.
Segundo os Desembargadores, o estatuto da Apelante contraria a Constituição Federal, pois dispõe que o beneficiário tem cancelado o seu benefício se contrair novo casamento, mas isso não ocorre se viver em união estável, sendo que a CF reconheceu a união estável como entidade familiar. Assim, a solução deve ser dada com a aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, pois considerando que o beneficiário, se estivesse em união estável, não perderia o benefício, e a CF reconhecido a união estável como entidade familiar, aliado ao fato de que não houve melhoria em sua situação financeira, a Apelada tem direito ao benefício, ainda que tenha contraído novas núpcias. Fatos: S.A.V.G. ajuizou Ação de Cobrança contra a Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil – PREVI, pretendendo o restabelecimento de concessão de benefício previdenciário. Alegou que seu marido era funcionário do Banco do Brasil e fez um contrato de previdência privada para complemento de futura aposentadoria, e em caso de falecimento deixaria uma pensão não inferior a um salário mínimo e parcelas individuais a seus filhos, em valor não inferior a 20% do salário mínimo. Alegou que com o falecimento do marido, passou a receber o benefício do INSS e o complemento da Apelada. Em julho de 1981, quando se casou novamente, o INSS e a Apelante cancelaram o benefício. O INSS, posteriormente, reverteu o cancelamento, o mesmo não ocorrendo com a Apelante, que continuou negando o benefício sob o fundamento do novo casamento.

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