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No dia do bancário, confira seus direitos

sindicato.com.br - 28 de agosto de 2006 - 08:14

Hoje é dia do bancário. O Cassilândianews homenageia publicando "A Proteção do Trabalhador e o Contrato de Trabalho". Fique por dentro:

CLÁUSULA 21ª

ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE

Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais.

PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.


CLÁUSULA 22ª

AUSÊNCIAS LEGAIS

Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:

I - 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;

II - 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;

III - 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;

IV - 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;

V - 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de esposa, filho, pai ou mãe;

VI - 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - Para efeito desta Cláusula sábado não será considerado dia útil.

§ 2º - Entendem-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.


CLÁUSULA 23ª

ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;

b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;

c) doença : Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;

d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;

e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco;

f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria pela Previdência Social, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador. Para a mulher, em virtude do artigo 52 da Lei nº 8213, de 24.07.1991 (DOU 25.07.91), que assegura aposentadoria proporcional aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses anteriores, desde que tenha 23 (vinte e três) anos de vínculo ininterrupto com o mesmo empregador;

g) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;

h) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico.

§ 1º - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta Cláusula, deve observar-se que:

I - aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas;

II - aos abrangidos pelas alíneas "e" e "f", a estabilidade não compreende, também, os casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.

§ 2º - Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo banco, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta Cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Transitórias.



CLÁUSULA 24ª

OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO

Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se o banco, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.

PARÁGRAFO ÚNICO - A opção retroativa do FGTS, na forma da presente Cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado e ao benefício de abono complementar de aposentadoria, previsto no regulamento do banco.


CLÁUSULA 25ª

COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - AUXÍLIO-DOENÇA

Em caso da concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

§ 1º - A concessão do benefício previsto nesta Cláusula será devida pelo período máximo de 18 (dezoito) meses, para cada licença concedida. É facultado ao banco submeter o empregado a junta médica, após o período de 12 (doze) meses de licença.

§ 2º - Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação acima referida, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.

§ 3º - A complementação prevista nesta Cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

§ 4º - O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos

§ 5º - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

§ 6º - O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.


CLÁUSULA 26ª

SEGURO DE VIDA EM GRUPO

O banco arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ele mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante de vigência desta convenção e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a Cláusula anterior.


CLÁUSULA 27ª

INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO

Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, os bancos pagarão indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 38.252,00 (trinta e oito mil, duzentos e cinqüenta e dois reais).

§ 1§ - Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no "caput", sem definição quanto à invalidez permanente, o banco complementará o benefício providenciarão até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, ao banco.

§ 2§ - A indenização de que trata a presente Cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério do banco.

§ 3§ - No caso de assalto a qualquer agência bancária, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.


CLÁUSULA 40ª

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

Quando exigida pela lei, o banco se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.

§ 1º - Se excedido o prazo, o banco, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.

§ 2º - Não comparecendo o empregado, o banco dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no § anterior.

§ 3º - Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença do banco nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.

§ 4º - Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, o banco lhe pagará a importância de R$ 1,63 (hum real e sessenta e três centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.

§ 5º - As disposições desta Cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.



CLÁUSULA 41º

FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a catorze dias.


CLÁUSULA 42ª

CARTA DE DISPENSA

A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.


CLÁUSULA 48ª

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

Os empregados dispensados sem justa causa, com data de comunicação da dispensa entre o dia 1º de outubro de 1996 e o dia 28 de fevereiro de 1997, não computado, para este fim, o prazo do aviso prévio indenizado, farão jus a uma indenização adicional, nos valores abaixo discriminados. Para os efeitos desta Cláusula, os empregados com data de comunicação de dispensa anterior a 1º de outubro de 1996, mesmo que o período de aviso prévio coincida ou ultrapasse esta data, não fazem jus à indenização adicional.


PERÍODO DE COMUNICAÇÃO DA DISPENSA

INDENIZAÇÃO ADICIONAL

De 1º.10.96 até 30.11.96 1,5 (um e meio) valor do aviso prévio

De 1º.12.96 até 28.02.97 1 (um) valor do aviso prévio


CLÁUSULA 37ª

ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - EMPREGADO DESPEDIDO

O empregado dispensado sem justa causa poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pelo banco, pelo período de 30 (trinta) dias, contados do último dia de trabalho efetivo, mantidas as condições do convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - A assistência médica e hospitalar de que trata o "caput" da presente Cláusula se estenderá pelo período de 90 (noventa) dias ao empregado despedido sem justa causa, que contar com mais de 10 (dez) anos de vínculo com o banco.


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