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Geral

Negada apelação para condenado por três estupros

TJMS - 26 de setembro de 2007 - 05:38

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Turma Criminal negaram provimento ao agravo regimental nº 2007.024929-4, em que o réu S.G. de A. pede a absolvição do crime de estupro, além da absolvição do crime submeter criança ou adolescente à prostituição, como previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Alternativamente, a apelante pediu a desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, (art. 61, LCP), alegando que apenas “passou a mão” nas vítimas e tentou beijar uma delas. Caso seja mantida a condenação, pediu a redução da pena para o mínimo legal, por ter idade avançada, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 9o da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal).

Para a Desa Marilza Lúcia Fortes, relatora do caso, ficou demonstrado nos autos que o agente mantinha relação sexual com as vítimas, todas menores de 14 anos, por isso, não há como falar em absolvição do crime de estupro. Em seu voto, a desembargadora manteve a condenação do crime previsto no art. 244-A do ECA, se evidenciado que S.G. de A. submetia as vítimas - crianças e adolescentes - à prostituição, já que em troca da relação sexual lhes dava presentes, dinheiro e alimentos.

“É impossível a desclassificação para a contravenção penal, prevista no art. 61”, disse ela, “ficou provado que a conduta do agente não consistiu em importunar as vítimas em local público, já que mantinha relação sexual com elas dentro de sua casa. Não se modifica a pena se o magistrado atendeu ao disposto no art. 59 do Código Penal para fixá-la. Também não há como se falar em continuidade delitiva, se os crimes contra a liberdade sexual foram praticados contra vítimas diversas e o agente é contumaz na prática desse tipo de delito. Posto isso, nego provimento ao recurso”.

Entenda melhor – O apelante foi condenado a pena de 22 anos e 4 meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213 (estupro), por três vezes, combinado com art. 224, a, (violência presumida a menor de 14 anos), e art. 69 (concurso material) do Código Penal, art. 244-A do ECA (Submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual) - todos combinados com o art. 70 (concurso formal) do Código Penal.

Para pedir absolvição do crime de estupro, o apelante alegou que sempre negou a autoria e que as palavras das vítimas não podem ser consideradas, pois além de terem sido pressionadas pela família, estão isoladas no conjunto probatório, não tendo empregado qualquer violência, não podendo ser considerada a violência presumida, tendo em vista que as vítimas já eram experientes na área sexual.

Na tentativa de ser absolvido da condenação do crime previsto no art. 244-A, ECA, afirmou que as vítimas eram quem o procuravam em sua residência e já vinham trilhando o caminho da prostituição há tempos. Para pedir a desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, (art. 61, LCP), garantiu que apenas passou a mão nas vítimas e tentou beijar uma delas.

No parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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