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Município goiano questiona decisão em processo

STF - 22 de outubro de 2006 - 09:54

Município goiano questiona decisão em processo trabalhista


O município de Anhanguera (GO) ajuizou Reclamação (Rcl 4709), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Nela, a defesa do município contesta decisões do juiz de direito da Escrivania do Crime e da Fazenda Pública da Comarca de Cumari (GO) e do presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do 18ª Região nos autos de reclamação trabalhista. O ministro Cezar Peluso é o relator da matéria.

O reclamante ajuizou, no dia 22 de abril de 2004, ação indenizatória e reparatória por danos morais, materiais e estéticos, com pedido de liminar junto a Justiça Comum na Comarca de Cumarí (GO), com o intuito de pleitear indenização e alimentos provisionais por acidente de trabalho.

Em 12 de julho de 2005, conforme a Rcl 4709, propôs exceção de incompetência de Foro em razão da matéria. Na análise da matéria, o juiz de primeiro grau decidiu que o juízo estadual é incompetente para processar e julgar o caso, remetendo-o à justiça do trabalho na Comarca de Catalão (GO).

“Tal decisão pautou-se no fato de que a relação funcional do reclamante e reclamado trata-se de relação de cunho estatutário e/ou administrativo, não regida pela CLT e, portanto, sequer compreendida dentre as relações de trabalho, não se admitindo a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o feito”, afirmou o município.

Posteriormente, os autos foram remetidos ao STJ para a apreciação do conflito negativo de competência. O Tribunal entendeu que a justiça do trabalho é competente para dirimir sobre acidente de trabalho, com base na Emenda Constitucional 45/04.

Os advogados do município alegam afronta de decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. Nesta ação, o Plenário do STF suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores, com base em vínculo de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

Pedido

Pede a suspensão do curso do processo “e de todos os atos dele emanados”. Requer também a suspensão de audiência designada para o dia 25 de outubro de 2006, às 14h40. No mérito, que seja acolhida e julgada procedente a reclamação para que seja cassada a decisão contestada.

Por fim, requer a cassação da decisão do STJ que determinou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir questões laborais entre servidor público e o poder público e todo os demais atos dela decorrentes.

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