Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Mudança há 3 dias causaria transtorno, diz Gilmar Mendes

Bruna Girotto - 30 de setembro de 2010 - 15:46

O ministro Gilmar Mendes pediu vista, ontem (29), à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4467) que questiona a exigência de apresentação de dois documentos para votar nas Eleições 2010.

Hoje, em seu voto, ele se manifestou preocupado e disse ter muitas dúvidas. \"Este tema não pode ser analisado de forma apressada, em sede de cautelar, há poucos dias das eleições. A cautelar tem cunho satisfativo. Uma vez concedida a liminar, o que restará para julgar no mérito? Temos de assegurar segurança jurídica ao pleito. Não podemos decidir de forma definitiva, em forma de cautelar, sobre um direito fundamental ao voto\", afirmou.

O ministro afirmou, em seu voto, que o Tribunal Superior Eleitoral gastou 3,8 milhões de reais para a campanha de conscientização dos eleitores sobre a necessidade de levar dois documentos para votar. O alerta para essa nova exigência não consta apenas em propagandas destinadas aos eleitores. No manual dos mesários para Eleições 2010 consta também essa nova exigência.

Gilmar disse que o TRE/RS inaugurou dia 21 de setembro um telefone para tirar dúvidas. Em cinco dias, receberam 1398 ligações. A maioria das ligações seria sobre a utilização dos dois documentos na hora da eleição.

Os próprios candidatos, afirmou o ministro, entendendo a importância do tema, passaram a divulgar em suas propagandas a necessidade de levar os dois documentos.

“Uma mudança há três dias das eleições irá causar transtorno e insegurança. A inserção de uma novidade normativa, há poucos dias das eleições, pode ser um fator de desestabilização do processo eleitoral”, disse Gilmar Mendes.

O ministro afirma que a jurisprudência do STF é pacífica sobre a necessidade do requisito da conveniência para decisão da medida liminar, além da plausibilidade do pedido e do periculum in mora.

“Quanto ao requisito da conveniência para a decisão da medida liminar, tenho a convicção que há apenas 3 dias da eleição, não é possível verificar a conveniência para a concessão da medida cautelar”, disse

Ele citou outras ações diretas de inconstitucionalidade que coadunam com o seu posicionamento, como as Adin n. 165, n. 2290, n. 2314 e n. 5685. Todas indicam a necessidade da conveniência política da decisão.

“A matéria que demanda maior urgência e que deve ser decidida definitivamente tem um outro procedimento específico. É o rito do art. 12 da Lei n. 9868, que permite que num prazo curtíssimo de 20 dias os autos estejam conclusos com o relator para decisão definitiva de mérito”, notou o ministro.

Ele também fundamentou seu voto com base no princípio da proporcionalidade.

\"Trata-se de um parâmetro dos chamados limites aos direitos fundamentais. Este princípio verifica se tais limites foram atingidos pelo legislador. No caso em questão, o direito subjetivo é o direito de votar. De acordo com o critério de proporcionalidade, portar dois documentos restringiria a possibilidade de votar? \", questiona.

Para o ministro Gilmar , a medida é proporcional, pois a exigência dos dois documentos evita fraude e dá segurança ao processo de votação: \"Tenho sérias dúvidas sobre o tema, por ocasião do julgamento de mérito da ação. Mas hoje tenho a impressão que o legislador está atuando dentro das margens não havendo medida desproporcional.\"

Continua: \"Posso até vir a votar pela inconstitucionalidade no mérito, mas a fundamentação da inconstitucionalidade, no momento, parece um pouco espiritual\".

Ele citou um professor alemão que afirmava que o direito deve se esforçar para prever as situações excepcionais. Para ele, a questão constitucional suscitada e o plano político eleitoral exigem que a decisão definitiva deixe para o julgamento da final da ação.

No final, apresentou seu posicionamento em relação à cautelar: “Eu me manifesto de modo a indeferir o pedido de medida cautelar, deixando ressalvada a análise aprofundada da ação no julgamento do mérito da ação”.

SIGA-NOS NO Google News