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MS: Juíza nega pedido de indenização por gravidez indesejada

TJMS - 27 de setembro de 2012 - 08:19

A juíza titular da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, julgou improcedente a ação ajuizada contra a Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa de Campo Grande e o médico L.N. de O., tendo como autora M.C.R.V., que requereu em juízo o pedido de indenização por danos morais e o equivalente a R$ 138.570,00 por danos materiais diante de uma gravidez indesejada.

Nos autos, a autora narra que após o nascimento de sua quarta filha, no dia 26 de outubro de 2001, L.N. de O., médico que realizou seu parto, prometeu que iria lhe operar pois já possuía quatro filhos e não tinha condições financeiras para mantê-los. Assim, sustenta a autora que o médico realizou a cirurgia de laqueadura para que ela não engravidasse mais e, então, M.C.R.V. parou de usar remédios e não se preocupou mais em se prevenir contra mais uma gravidez.

Entretanto, no começo do ano de 2008, a autora foi surpreendida com a notícia de que estava grávida e no dia 3 de fevereiro de 2009 nasceu seu quinto filho.

A autora afirma nos autos que passa por dificuldades financeiras, pois seu marido está desempregado e não pode bancar as despesas inesperadas de mais um filho. Assim, M.C.R.V requereu em juízo que os réus paguem o equivalente a R$ 138.570,00 de indenização por danos materiais e estéticos, além de pensão ao recém-nascido. A autora também sustenta ter sofrido dano moral em razão da gravidez indesejada e também requereu indenização por danos morais.

A Santa Casa, em contestação, afirma que, se a autora pretendia fazer o procedimento de laqueadura, ela deveria ter se preparado, o que não ocorreu, pois não houve a contratação do serviço. Além disso, no prontuário médico da autora também ficou confirmado que ela não realizou outro procedimento além do parto cirúrgico, sustentou o hospital.

Em contestação, o médico afirma que a narrativa da autora é confusa, pois ela alega que a cirurgia lhe foi prometida e, ao mesmo tempo, que teria sido submetida à mesma. Assim, o réu narra que atendeu a autora na data descrita por ela para a realização de um parto cesariana e que a mãe e o recém-nascido teriam recebido alta no outro dia. O médico sustenta também que não ocorreu nenhum outro procedimento médico com a autora e que, para isso ocorrer, no caso de laqueadura, são necessários diversos procedimentos preparatórios, o que não ocorreu, pois ele não teria sido contratado para tal feito.

Para a juíza, “pelos documentos acostados aos autos, não se infere quanto à responsabilidade dos réus pelos fatos narrados pela autora na inicial, em especial que esta tenha expressamente autorizado o segundo réu a realizar o procedimento cirúrgico de esterilização”.

Assim, a magistrada concluiu que “não houve a prática de nenhum ato ilícito pelo segundo réu, ao contrário, verifica-se que ele atuou com o dever de diligência que sua profissão requer, uma vez que apenas realizou procedimento cirúrgico para o qual estava designado, não havendo nenhuma prova nos autos de que a autora tenha autorizado nem contratado o segundo réu a proceder a sua esterilização, fato este que afasta qualquer responsabilidade à indenização postulado na presente demanda”.

Desse modo, a juíza julgou improcedentes os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, requeridas por M.C.R.V.

Autoria do Texto:
Secretaria de Comunicação Social

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