Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Quinta, 25 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

MP faz recomendação sobre a vacinação contra a Covid-19 em Cassilândia

Recomendação 0001/2021/02PJ/CLA foi divulgada na tarde desta quinta-feira.

Redação - 28 de janeiro de 2021 - 17:18

O Dr. Pedro de Oliveira Magalhães, Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça de Cassilândia, emitiu na tarde desta quinta-feira, a Recomendação N. 0001/2021/02PJ/CLA para a Prefeitura e Secretaria Municipal de Saúde, recomendando providências em relação à vacinação contra a Covid-19 no município. Confira a íntegra do documento:

RECOMENDAÇÃO N. 0001/2021/02PJ/CLA

Procedimento Administrativo nº 09.2021.00000157-7
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Destinatário: Prefeitura Municipal de Cassilândia

Ementa: Recomendação destinada ao acompanhamento e fiscalização das ações e diretrizes da vacinação contra a COVID-19 no município Cassilândia.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por intermédio do Promotor de Justiça substituto legal da 2ª Promotoria de Justiça de Cassilândia/MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, artigo 132, III, da Constituição Estadual, bem como diante das disposições contidas na Lei nº. 7.347/85 e, cumprindo o disposto no artigo 26, inciso VI, da Lei Federal nº. 8.625/93 e artigo 27, IV, “a”, da Lei Complementar nº. 072/94, e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal/88);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, (aos quais se incluem as ações e serviços em saúde), aos direitos assegurados pela Constituição Federal/88, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da Constituição Federal/88);

CONSIDERANDO que a vida é o bem maior a ser protegido pela ordem jurídica, devendo ser prioridade para todo gestor público, sobretudo em época de pandemia;

CONSIDERANDO a fase atual da pandemia de COVID-19 no país e em nosso Estado continua crítica;

CONSIDERANDO que as duas maiores macrorregiões de Mato Grosso do Sul, de atendimento público de saúde, Campo Grande e Dourados, registram altas taxas de ocupação dos leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do SUS (Sistema Único de Saúde), de acordo com os dados divulgados nos boletins epidemiológicos da Secretaria de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que a Diretoria Colegiada da ANVISA (DICOL) aprovou no último dia 17 de janeiro, por unanimidade, a autorização temporária de uso emergencial da vacina CoronaVac, desenvolvida pela farmacêutica Sinovac em parceria com o Instituto Butantan, e da vacina Covishield, produzida pela farmacêutica Serum Institute of India, em parceria com a AstraZeneca/Universidade de Oxford/Fiocruz;

CONSIDERANDO a entrega ao Estado de Mato Grosso do Sul de poucas doses da vacina até o presente momento, quantitativo que sequer conseguirá abranger todos aqueles que pertencem aos grupos prioritários apontados pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que para conseguir atingir o objetivo de mitigação dos impactos da pandemia deve haver um planejamento prévio do públicoalvo e das estratégias vacinais a serem adotadas;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde (MS) publicou o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-191, cujo objetivo é estabelecer as ações e estratégias para a operacionalização desta vacinação em todo o país, destinado aos responsáveis pela gestão da operacionalização e monitoramento da campanha nas instâncias federal, estadual e municipal. Também houve publicação de Informe Técnico da Campanha Nacional de Vacinação contra COVID-19 do Ministério da Saúde, em 18 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde instituiu ainda a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a COVID-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde (Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021), registro que deve ser realizado no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (SIPNI);

CONSIDERANDO que, em nível estadual, a Resolução Ad Referendum Nº 02/CIB/SES, de 19 de janeiro de 2021, aprovou as decisões da Comissão Intergestores Bipartite quanto à distribuição das vacinas contra COVID-19 no Estado de Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO que em 21 de janeiro de 2021 houve publicação pelo Governo do Estado do PLANO ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19 VERSÃO 02, estabelecendo as ações e estratégias para a operacionalização da vacinação contra a Covid-19 no Mato Grosso do Sul, estabelecendo que os grupos a serem vacinados em cada fase da campanha de vacinação, serão aqueles definidos e apresentados pelo Ministério da Saúde, através de informes;

CONSIDERANDO que há necessidade de que seja garantida ampla e irrestrita transparência dos gestores da saúde na execução da vacinação da COVID-19, de forma que os órgãos de controle possam avaliar não só a probidade dos seus atos como também a efetividade das ações adotadas;

DADA A RELEVÂNCIA E URGÊNCIA da campanha de vacinação contra a COVID-19, resolve RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS, por meio do Prefeito Municipal e Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento às disposições legais e normativas mencionadas:

1. Que seja elaborado um Plano De Vacinação Municipal, se ainda não feito, com remessa de cópia a esta Promotoria de Justiça;

2. Que sejam adotadas as medidas necessárias para fiel cumprimento da ordem de prioridade da vacinação contra a COVID-19 e sejam exigidas documentações hábeis para fim de comprovação de cada condição, em conformidade com o estabelecido no Informe Técnico da Campanha Nacional de Vacinação contra a COVID-19;

3. Que haja transparência na execução da vacinação contra a COVID-19, envidando esforços para que as unidades destinadas à vacinação estejam preparadas para o registro diário obrigatório das vacinas aplicadas nos sistemas de informação do Ministério da Saúde E-SUS / SIPNI (Portaria GM/MS nº 69, de 14 de janeiro de 2021 e à Nota Informativa nº 1/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS);

4. Também no que se refere à transparência, que seja avaliada a possibilidade de se expedir boletins informativos diários com identificação dos grupos vacinados e a quantidade de vacinas já aplicadas, sem a necessidade de publicação aberta de dados pessoais das pessoas que receberem as vacinas, para se evitar violação, em tese, aos dispositivos da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

5. Que haja cuidado na operacionalização para a vacinação em massa da população local, notadamente com compra e disponibilização de recursos humanos, insumos e EPIs necessários à sua concretização;

6. Que seja feita busca ativa para vacinação dos grupos prioritários, especialmente com o deslocamento de recursos humanos, insumos e equipamentos necessários para vacinação da população indígena residente em terras indígenas, providência que deve ser tomada de forma emergencial como o momento requer;

7. Que a vacinação dos idosos que residem em instituições de longa permanência (ILPI) e das pessoas com deficiência institucionalizadas sejam realizadas no local, contemplando todos os residentes, mesmo aqueles com idade inferior a 60 (sessenta) anos e os trabalhadores desses locais, conforme recomendação constante no Informe Técnico da Campanha Nacional de Vacinação contra COVID-19;

8. Que não sejam descuidadas as medidas de distanciamento social, higiene respiratória e demais medidas não farmacológicas amplamente divulgadas e normatizadas, visto que a imunidade coletiva não será atingida instantaneamente.

Nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 72/1994 e par. único do art. 45 da Resolução n.º 15/2007/PGJ de 27.11.2007, no art. 27, par. Único, inc. IV, da Lei 8.625/93, encaminhe-se a recomendação aos destinatários, requisitando-se que, no prazo de 10 (dez) dias resposta por escrito acerca do acolhimento da presente recomendação.

Adverte-se aos destinatários que o não atendimento desta recomendação poderá ensejar medidas judiciais na seara cível, criminal e administrativa, aos responsáveis, nos termos supra fundamentados.

Encaminhe-se cópia, para conhecimento, ao Conselho Municipal de Saúde, à Câmara Municipal e à Ordem dos Advogados-OAB/MS.

Cassilandia, 28 de janeiro de 2021.

PEDRO DE OLIVEIRA MAGALHÃES
PROMOTOR DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

SIGA-NOS NO Google News