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Lei MP que autorizou plantio da soja transgênica

Mapa Imprensa - 15 de outubro de 2004 - 15:45

O Diário Oficial da União de hoje (15/10) publicou a Medida Provisória 223, que autoriza o plantio de soja geneticamente modificada na safra 2004/2005 e permite a sua comercialização até o dia 31 de março de 2006. “É uma vitória do governo brasileiro e, sobretudo, dos produtores rurais, que ficam legalmente garantidos para o futuro”, comentou o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Roberto Rodrigues, antes de participar de um seminário, em Pirassununga (SP), onde proferiu palestra sobre “O Papel da Universidade no Desafio da Produção de Alimentos”.

Roberto Rodrigues disse que é uma bobagem as declarações de que um ou outro ministro teria saído vitorioso ou derrotado em relação a essa questão. “Há sempre um esforço de se jogar um ministro contra o outro, mas o que houve foi uma discussão técnica e intensa e vamos continuar trabalhando muito próximos na Lei de Biossegurança.” Segundo ele, o governo cumpriu o compromisso feito há semanas de que não deixaria o agricultor sem um marco legal para produzir com tranqüilidade. “O importante é que o plantio da soja dentro da legalidade está garantido.”

O ministro declarou que a Lei de Biossegurança definirá toda a questão sobre o cultivo ou não de qualquer alimento transgênico. Ele acredita que a lei, que deverá ser aprovada nos próximos dois meses pelo Congresso Nacional, vai pôr fim à série de medidas provisórias que vem regulamentando o plantio da soja geneticamente modificada. Aprovada pelo Senado, a Lei de Biossegurança volta à Câmara dos Deputados para depois ser sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.



Na íntegra, a MP da soja transgênica:

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1MEDIDA PROVISÓRIA No- 223, DE 14 DE OUTUBRO DE 2004



Estabelece normas para o plantio e comercialização da produção de soja geneticamente

modificada da safra de 2005, e dá outras providências



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1o Às sementes da safra de soja geneticamente modificada de 2004, reservadas pelos agricultores para o uso próprio, consoante os termos do art. 2o, inciso XLII, da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e que sejam utilizadas para plantio até 31 de dezembro

de 2004, não se aplicam as disposições:



I - dos incisos I e II do art. 8o e do caput do art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, relativamente às espécies geneticamente modificadas previstas no código 20 do seu Anexo VIII;



II - da Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001; e III - de vedação de plantio de que trata o art. 5o da Lei no 10.814, de 15 de dezembro de 2003.



Parágrafo único. É vedada a comercialização do grão de soja geneticamente modificado da safra de 2004 como semente, bem como a sua utilização como semente em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzido.



Art. 2o Aplica-se à soja colhida a partir das sementes de que trata o art. 1o o disposto na Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, restringindo- se sua comercialização até 31 de janeiro de 2006, inclusive.



§ 1o O prazo de comercialização de que trata o caput poderá ser prorrogado por até sessenta dias mediante ato do Poder Executivo.



§ 2o O estoque existente após a data estabelecida no caput deverá ser destruído, com completa limpeza dos espaços de armazenagem para recebimento da safra de 2006.



Art. 3o Os produtores abrangidos pelo disposto no art. 1o, ressalvado o disposto nos arts. 3o e 4o da Lei no 10.688, de 2003, somente poderão promover o plantio e comercialização da safra de soja do ano de 2005 se subscreverem Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, conforme regulamento, observadas

as normas legais e regulamentares vigentes.



Parágrafo único. O Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, de uso exclusivo do agricultor e dos órgãos e entidades da administração pública federal, será firmado até o dia 31 de dezembro de 2004 e entregue nos postos ou agências da

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A.



Art. 4o O produtor de soja geneticamente modificada que não subscrever o Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o ficará impedido de obter empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema

Nacional de Crédito Rural - SNCR, não terá acesso a eventuais benefícios fiscais ou creditícios e não será admitido a participar de programas de repactuação ou parcelamento de dívidas relativas a tributos e contribuições instituídos pelo Governo Federal.



§ 1o Para efeito da obtenção de empréstimos e financiamentos de instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, o produtor de soja convencional que não estiver abrangido pela Portaria de que trata o art. 4o da Lei no 10.814, de 2003, ou não apresentar notas fiscais de sementes certificadas, ou certificação dos grãos a serem usados como sementes, deverá firmar declaração simplificada de “Produtor de Soja Convencional”.



§ 2o Para os efeitos desta Medida Provisória, soja convencional é definida como aquela obtida a partir de sementes não geneticamente modificadas.



Art. 5o Ficam vedados o plantio e a comercialização de sementes relativas à safra de grãos de soja geneticamente modificada de 2005.



Art. 6o Sem prejuízo da aplicação das penas previstas na legislação vigente, os produtores de soja geneticamente modificada, que causarem danos ao meio ambiente e a terceiros, inclusive quando decorrente de contaminação por cruzamento, responderão, solidariamente,

pela indenização ou reparação integral do dano, independentemente

da existência de culpa.



Art. 7o Fica autorizado para a safra 2004/2005 o registro provisório de variedade de soja geneticamente modificada no Registro Nacional de Cultivares, nos termos da Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, sendo vedada, expressamente, sua comercialização como semente.



§ 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério do Meio Ambiente promoverão o acompanhamento da multiplicação das sementes previstas no caput mantendo rigoroso controle da produção e dos estoques.



§ 2o A vedação prevista no caput permanecerá até a existência de legislação específica que regulamente a comercialização de semente de soja geneticamente modificada no País.

Art. 8o A Comissão de que trata o art. 15 da Lei no 10.814, de 2003, acompanhará e supervisionará o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.



Art. 9o Aplica-se a multa de que trata o art. 7o da Lei no 10.688, de 13 de junho de 2003, aos casos de descumprimento do disposto nesta Medida Provisória e no Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta de que trata o art. 3o desta

Medida Provisória, pelos produtores alcançados pelo art. 1o.

Art. 10. Para os fins desta Medida Provisória, aplica-se o disposto nos art. 4o, 6o, 7o, 10 e 11 da Lei no 10.814, de 2003.



Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 14 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

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