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Justiça arbitra fiança, concede liberdade e dono de tabacaria sai da prisão

Bruna Girotto - 27 de setembro de 2013 - 15:00

Enivaldo Moreira Barbosa, conhecido como Dunga, foi preso nesta semana pela Polícia Civil de Cassilândia (MS).

Segundo o delegado Rodrigo de Freitas, ele é proprietário de uma tabacaria, onde a Polícia encontrou munições de uso permitido e restrito, venenos de rato e bombas, produtos estes vendidos sem autorização.

O advogado de Dunga ingressou na justiça com pedido de liberdade provisória sustentando que o suspeito é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, família constituída, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

O magistrado Plácido de Souza Neto, da 1ª Vara de Cassilândia (MS), decidiu pela concessão da liberdade provisória de Dunga, conforme se verifica abaixo pelo trecho extraído da decisão judicial:

"Apesar de aparentemente presente o fumus boni iuris, pelo que até então consta, sendo o fato que lhe é imputado típico, formal e materialmente, antijurídico e culpável, não parece presente o periculum in mora, necessário a toda medida de natureza cautelar.

É que o requerente não registra antecedentes conforme verifico às fls. 55 do Auto de Prisão em Flagrante apenso, nada havendo quanto à sua periculosidade. Possui residência fixa neste município e ocupação lícita, nada havendo no sentido de que possa vir a fugir e frustrar a aplicação da lei penal. Nada indica que possa vir a coagir testemunhas ou fazer desaparecer provas, não havendo risco à instrução processual sua liberdade.

Importante ressaltar que a alteração do artigo 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, efetivada pela Lei 11.464/07, possibilitou a liberdade provisória quando da prática dos crimes hediondos e equiparados.

Vê-se, portanto, que não é caso de decretação da prisão preventiva. No caso sob exame, entendo que o arbitramento de fiança afigura-se a medida acautelatória mais adequada, sendo desnecessária a segregação cautelar do autuado.

Isso posto, concedo liberdade provisória a Enivaldo Moreira Barbosa, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), impondo-lhe as exigências previstas no art. 327 e 328 do CPP, mediante compromisso".

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