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Juiz cassa mandato do prefeito e vice e os deixa inelegíveis

Zemil Rocha, Campo Grande News - 04 de abril de 2013 - 06:24

O juiz da 17ª Zona Eleitoral, Maurício Cleber Miglioranzi Santos, decidiu pela cassação e inelegibilidade por oito anos do prefeito de Caracol, Manoel dos Santos Viais (PT), e do vice-prefeito Horácio Junior Godoy, que obtiveram a vitória na eleição de outubro do ano passado com 58,83% dos votos válidos. A decisão foi motivada pela doação de camisetas durante uma carreata da “Coligação para Caracol Evoluir”, realizada no dia 22 de setembro do ano passado, caracterizando abuso do poder econômico na eleição.

O segundo colocado no pleito e único concorrente Bento Oliveira Afonso de Souza (PMDB), que obteve 41,17%, não assume a prefeitura apesar a cassação, decidida ontem, em razão de o juiz não ter dado eficácia imediata à sentença. Com ainda cabem recursos às instâncias superiores, como o Tribunal Regional Eleitoral (TRE), a decisão só surtirá efeito após o trânsito em julgado.

Na decisão, o prefeito de Caracol e o vice também são multados em 30 mil e 15 mil UFIRs, respectivamente. Como o valor da Unidade Fiscal de Referência neste mês de abril está fixado em R$ 2,4066, a multa de Manoel dos Santos chega a R$ 72.198,00 e a de Horácio Godoy, a R$ 36.099,00. Na fixação da multa o juiz levou em conta o patrimônio declarado por Manoel, R$ 2,7 milhões, e por Horácio, R$ 1,4 milhão.

O prefeito e o vice alegaram em sua defesa que as camisetas foram comercializadas por empresas que viram no processo eleitoral uma oportunidade de negócio e realizaram as vendas através de ambulantes. Argumentou ainda que os vídeos gravados em CDs eram irregulares por não ter havido “degravação” (transcrição da verbalização).

O juiz considerou suficiente a prova dos CDs advertindo que a legislação é clara quanto à vedação da distribuição de bens gratuitamente a eleitores, o que, segundo ele, ficou comprovado no documento eletrônico. Sobre a irregularidade apontada, observou que não havia necessidade de “degravação”, visto que não havia falas a serem reproduzidas por escrito e o mais importante eram as imagens da distribuição.

Além disso, segundo a decisão do juiz, “se afigura prescindível o pedido expresso de voto, o qual se encontra ínsito na distribuição gratuita; inexige-se que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, sendo suficiente que haja participação ou com ele consentido”. E justifica esse entendimento com o artigo 41-A da Lei 9.504/97 e jurisprudência, como a decisão AC-TSE nº 19.566/2001.

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