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Inadec perde reclamação contra Telefônicas

Murilo Pinto - STJ - 19 de janeiro de 2006 - 08:13

O Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) teve negado o seguimento de reclamação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1) em ação civil pública que visa a suspensão da cobrança de assinatura básica de telefones fixos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, considerou incabível o pedido do Instituto, por não se dirigir contra ato do próprio Tribunal.

Para o Inadec, o TRF-1 não teria respeitado a prevenção de Turma, Seção e relatoria do desembargador federal Souza Prudente em conflito de competência decidido pela Corte Especial do tribunal local. A prevenção é um critério de distribuição de processos que mantém a competência de um magistrado em relação à determinada causa, pelo fato de ter tomado conhecimento dela antes dos demais.

O erro teria acontecido, segundo o Instituto, no cartório distribuidor, resultando no encaminhamento do recurso contra a cassação da liminar, que suspendeu a cobrança enviada para o desembargador João Batista Gomes Moreira, membro de outra Turma do TRF-1. O desembargador determinou a redistribuição e encaminhamento do processo para ainda outra Seção.

O novo relator, desembargador Carlos Mathias, suscitou então conflito de competência perante a Corte Especial do tribunal regional. A desembargadora Assusete Magalhães, relatora do conflito, reconheceu a prevenção alegada pelo Inadec e extinguiu o conflito. Mas a Corte Especial, julgando recursos da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e concessionárias, decidiu pela inexistência da prevenção e admitiu o conflito, determinando a remessa dos autos à Quarta Seção do TRF-1.

Dessa decisão, o Inadec, considerando-a ilegal, apresentou a reclamação ao STJ. O Instituto pedia liminarmente a suspensão do julgado e encaminhamento do processo para o desembargador supostamente prevento.

O ministro Edson Vidigal, ao decidir pelo não-cabimento da reclamação, esclareceu que esse tipo de ação serve apenas para preservar a competência ou garantir a autoridade de decisões do próprio STJ. Como não consta qualquer menção a decisões emanadas do STJ que tenham sido supostamente desrespeitadas, ou qualquer forma de usurpação da competência do Tribunal pelo TRF-1, a reclamação não se presta à pretensão do Inadec.


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