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Fernandinho Beira-Mar tem liminar negada

STJ - 20 de janeiro de 2007 - 07:30

O traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, teve negado pedido de liminar em habeas- corpus que requeria a liberdade provisória em processo no qual é acusado por dois homicídios duplamente qualificados. A liminar foi negada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O mérito da questão será analisado posteriormente na Quinta Turma do STJ.

No pedido de liminar, a defesa alega excesso de prazo na conclusão do processo em que Beira-Mar é acusado, com base em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, de comandar o homicídio de três pessoas mesmo estando preso na penitenciária de Bangu I, no Rio de Janeiro, onde cumpria pena por tráfico e formação de quadrilha.

O crime, ocorrido em julho de 2002, culminou na morte de Antônio Alexandre Vieira Nunes e Ednei Thomaz Santos. A terceira vítima, Adaílton Cardoso de Lima, sofreu ferimentos graves e só sobreviveu por ter recebido socorro médico em tempo hábil. Os três eram moradores da favela Beira-Mar, no município de Duque de Caxias, e viraram alvo do traficante devido ao suposto envolvimento deles no assassinato de um de seus comparsas, conhecido como “Boné”.

Segundo a defesa, os mais de quatros anos em que Beira-Mar se encontrava em prisão cautelar pelo caso afrontavam os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Para ela, o réu teria direito “à celeridade dos atos processuais”, o que não estaria acontecendo nos procedimentos do Ministério Público.

O habeas-corpus também pedia a nulidade das provas obtidas por meio das escutas telefônicas por “estar ao arrepio da Lei 9.296/96”. Segundo o advogado, a prova utilizada para acusar Beira-Mar é emprestada de outro processo. Ele argumenta que as ligações telefônicas deveriam ter sido autorizadas pelo juiz da ação principal, o que configuraria a ilicitude das provas.

O pedido, que já havia sido negado Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também não prosperou no STJ. O ministro Barros Monteiro afirmou que “a leitura dos autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao órgão colegiado” – no caso, a Quinta Turma do STJ.

Além disso, o ministro entendeu que a alegação de excesso de prazo fica superada “em face da decisão de pronúncia, de acordo com a Súmula nº 21 desta Corte” [Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução].


Autor(a):César Arrais

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