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Faculdade é condenada a pagar R$ 150 mil a professor demitido sem justa causa

TRT 19ª Região - 16 de julho de 2015 - 08:00

Professor demitido sem justa causa, que trabalhou por um período de quase 15 dias sem ter tido ciência de que já havia sido dispensado, ganhou na Justiça do Trabalho o direito a receber indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. A decisão foi proferida, por maioria, pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL). De acordo com a relatora do processo, desembargadora Vanda Lustosa, os procedimentos da instituição de ensino quanto ao relacionamento interpessoal com o trabalhador excederam a esfera da legalidade.

O professor, que lecionava disciplinas relacionadas ao Direito do Trabalho, alegou ter sido demitido em um cenário bastante conturbado, incomum e desrespeitoso, que causou forte comoção no meio docente. Segundo ele, o problema teria começado quando a coordenação do curso o designou para dar aula em uma turma do 5º período, na qual havia alguns alunos com perfil de comportamento mais difícil, com notícias de desentendimentos com outros professores.

Ainda de acordo com o professor, uma parte dos alunos da turma solicitou sua saída à coordenação e, em razão das notas baixas e da irresignação com os métodos de trabalho, a coordenadora do curso sugeriu que fosse feito um abaixo-assinado solicitando sua saída. No entanto, o reclamante destacou que a insatisfação era restrita a uma pequena parte da turma e, inclusive, vários outros estudantes da Faculdade manifestaram - por e-mails, abaixo-assinados, entre outros -, indignação quanto à forma pela qual foi dispensado.

Em seu recurso, o trabalhador também ressaltou o desconforto por ter sido abordado frequentemente por outros professores e alunos, questionando-o sobre os motivos de sua demissão, quando ele próprio ainda não tinha conhecimento do fato. Alegou haver sofrido um linchamento moral, pois as comunidades acadêmicas de Maceió e de Arapiraca, Penedo e Palmeira dos Índios, já haviam tomado conhecimento prévio de sua demissão.

Em sua defesa, a Faculdade sustentou que a dispensa do reclamante ocorreu dentro dos limites de seu poder diretivo patronal e não teve o intuito de agredir a imagem do profissional. Também afirmou não ter existido qualquer vazamento de informação a terceiros sobre o desligamento do mesmo, nem estímulo à confecção de abaixo-assinado pelo alunado.

A instituição de ensino ainda salientou que a coordenadora apenas pediu uma solicitação escrita acerca dos questionamentos e reivindicações, por se tratar de um professor com ótimos resultados e comprometimento com a empresa, que não poderia ser demitido sem que houvesse fundado motivo. Também assegurou que a prestação de serviços do professor ocorreu somente até o dia 20 de abril de 2012, data de seu desligamento.

Constrangimento – Na decisão, a desembargadora Vanda Lustosa considerou que, de acordo com os elementos constantes nos autos, ficou comprovado que o docente foi demitido no dia 20.04.2012 e só recebeu o comunicado em 03.05; e que a coordenadora do curso de direito, ao receber as reclamações verbais acerca da qualidade, metodologia adotada e pontualidade do docente, sugeriu aos alunos a elaboração de abaixo-assinado solicitando sua substituição.

Para a magistrada, a representante da Faculdade teria agido de forma pouco profissional, dando margem à inevitável disseminação de fatos constrangedores para o reclamante. "Poderia a referida preposta, ao revés, ter solucionado ou contornado a situação de forma privada, sem dispersão e alardeamento dos fatos ocorridos", observou a relatora.

A desembargardora enfatizou que o poder da classe patronal encontra limites na dignidade humana do trabalhador. "Com efeito, os poderes de direção e fiscalização do empregador consistem em prerrogativas a ele asseguradas por lei para que possa administrar a prestação de serviços de seus empregados. "Tais poderes, entretanto, não são absolutos, tampouco podem ser exercidos de forma que provoque quaisquer constrangimentos ao empregado, aviltando sua esfera íntima", ponderou.

Outro elemento que embasou a decisão da magistrada foi o fato de a preposta da instituição de ensino não ter conhecimento da causa. "Desse modo, desconhecendo a preposta os fatos discutidos na demanda, o corolário lógico é a presunção de veracidade dos acontecimentos narrados na peça exordial. Frise-se que o representante da empresa
deve, ao menos, ter conhecimento básico do universo laboral do obreiro litigante", fundamentou.

"Assim, com base nos argumentos acima elencados, utilizando-me dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 8 mil originalmente fixado na decisão monocrática encontra-se abaixo do real valor devido. Nesse sentido, em razão da grave conduta empresarial e da repercussão negativa sobre a imagem do profissional demandante, majoro a condenação para R$ 150 mil", destacou.

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