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Decreto estadual proíbe a comercialização de aves caipiras

Redação - 04 de julho de 2014 - 13:00

Decreto do Governo do Estado, de 17 de junho de 2014, proibe a comercialização de aves caipiras "de fundo de quintal", como disse um representante do Iagro de Campo Grande ao âncora do Rotativa no Ar, da Rádio Patriarca.

Resumindo: para comercialização o produtor terá que se adequar as normas do decreto, inclusive com a construção de galpão, o controle da alimentação, fiscalização do Iagro, entre outros itens.

O decreto é bem claro. Leia e entenda.

13.983, DE 17 DE JUNHO DE 2014.

Dispõe sobre os atos de cadastro, registro, controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos e outros bens relacionados a aves tipo caipira, e determina outras medidas para as aves de subsistência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009,

Considerando a importância econômica e social das atividades relacionadas com a criação de aves, que exigem manutenção e controles sanitários adequados para impedir a introdução ou a disseminação de doenças;

Considerando que, para atingir o adequado controle sanitário de determinadas espécies de aves, é necessário, sem prejuízo de outras ações, estabelecer normas e adotar medidas para dar efetividade à defesa sanitária animal;

Considerando que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) instituiu, parcialmente, normas aplicáveis àqueles que exercem atividades com determinadas aves, cabendo às unidades da Federação integrantes do Programa Nacional de Sanidade Avícola disciplinar as atividades que envolvam as denominadas aves comerciais e outras aves de produção;

Considerando que as aves tipo caipira com o objetivo do comércio de ovos para o consumo humano e carne, se enquadram em outras “aves de produção”;

Considerando que, a criação de aves tipo caipira, obedecendo aos conceitos do bem-estar animal e da preservação ambiental, é considerada uma alternativa para a produção familiar,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Sem prejuízo das demais prescrições dos instrumentos da legislação estadual e federal pertinentes, são consideradas aves tipo caipira, aquelas de linhagens próprias para este fim, com finalidades de corte ou de produção de ovos para o consumo da população, e que sejam submetidas a um controle sanitário e nutricional, respeitando o espaço que necessitam para viver e se desenvolver.
§ 1º O desenvolvimento das aves tipo caipira, compreendendo o período inicial, cria, recria, crescimento e engorda apresenta duas fases distintas:
I - em galpões, pelo período de 14 a 36 dias, com fornecimento de ração balanceada;
II - em piquetes, a partir da fase em galpão estendendo-se até sua destinação final, de acordo com sua finalidade, período este em que as aves terão pasto com espaço delimitado, permitindo total controle produtivo, nutricional e sanitário.
§ 2º Quanto à finalidade comercial, os estabelecimentos avícolas são classificados em produtores de:
I - aves tipo caipira, destinadas à produção de carne (corte);
II - aves tipo caipira, destinadas à produção de ovos para o consumo humano.
Art. 2º Os estabelecimentos avícolas produtores de aves tipo caipira, destinados à produção de carne ou de ovos para o consumo humano:
I - devem ser:
a) cadastrados pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);
b) registrados, credenciados, homologados ou licenciados pela IAGRO;
II - estão sujeitos:
a) aos atos de controle, de fiscalização, de inspeção ou de vistoria a cargo das autoridades da IAGRO;
b) às demais normas deste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS TIPOS DE ESTABELECIMENTO

Art. 3º Os estabelecimentos, objeto desta regulamentação compreendem os que exploram e comercializam:
I - aves tipo caipira comercial:
a) aves tipo caipira, destinadas ao corte: abrange a produção de frangos (Gallus gallus domesticus), compreendidas as linhagens específicas para a produção de carnes ou as de duplo propósito (carnes e ovos) destinados ao abate, aproximadamente, aos 90 dias de idade;
b) aves tipo caipira, destinadas à produção de ovos para o consumo humano: abrange a postura de ovos para consumo humano de aves de linhagens específicas para produção de ovos ou de duplo propósito (carnes e ovos), incluídas as galinhas(Gallus gallus domesticus);
II - aves de subsistência: destinadas, exclusivamente, ao consumo na propriedade.
Parágrafo único. Os tipos de aves a que se referem os incisos I e II deste artigo, não podem ser destinados a outra unidade da Federação, nem ser objeto de movimentação ou de trânsito interestadual.

Art. 4º Para efeitos de controle epidemiológico, os estabelecimentos avícolas caipiras referidos no inciso I do art. 3º deste Decreto compreendem, quanto às suas respectivas estruturações físicas:
I - Núcleo: unidade física de produção de aves, composto por um ou mais galpões, que aloje um grupo de aves da mesma espécie e idade e com a mesma finalidade, com manejo produtivo comum e ele deve ser isolado de outras atividades por meio de barreiras físicas, naturais ou artificiais, excluindo-se da exigência de mesma idade os núcleos de postura comercial;
II - Granja: unidade física de produção de aves que aloje um grupo de aves da mesma espécie, composta por um ou mais núcleos; neste caso a configuração de granja implica o manejo produtivo comum e ela deve ser isolada de outras atividades por meio de barreiras físicas, naturais ou artificiais;
III - Galpão: espaço destinado à criação das aves tipo caipira e deve obedecer aos seguintes critérios em sua construção:
a) ser de alvenaria ou de outro material de fácil limpeza e desinfecção;
b) possuir altura mínima do pé-direito de 3 metros de altura, sendo que o Fiscal Estadual Agropecuário pode admitir uma variação de até 20% para menos, desde que essa alteração não comprometa o conforto térmico das aves;
c) ser de piso de terra batida ou cimentado ou concretado;
d) ter paredes laterais com 30 cm de altura (alvenaria ou outro material de fácil limpeza e desinfecção), e no restante conter tela de, no máximo, 2,54 cm em todos os sentidos até o teto;
e) ter cobertura de material de fácil limpeza e desinfecção, tais como telha de zinco, de alumínio, de cerâmica ou de outro material que assegure o bem-estar animal, com beiral para proteção contra chuvas e sol de, no mínimo, 1 (um) metro de comprimento, admitida uma variação de até 20% para menos, desde que essa alteração não comprometa o conforto térmico das aves;
f) ser construído em local seco e ligeiramente inclinado, se possível, para facilitar a limpeza e a desinfecção do ambiente;
g) possuir capacidade para alojamento dentro do galpão de:
1. no máximo, 10 aves adultas por m² para aves de corte;
2. no máximo, 7 aves adultas por m² para aves de postura;
IV) Piquete: área cultivada com forrageira, cercada com telas de altura mínima de 1,5 metros, contígua aos galpões, onde as aves têm acesso à pastagem e a exercício, isoladas de outras espécies, em sistema de piquete fechado ou rotacionado, sendo que a lotação de área de pastagem indicada é de uma ave para cada 3 m².

Art. 5º Sem prejuízo de outras prescrições de lei ou de regulamento, os estabelecimentos avícolas criadores de aves tipo caipira somente podem alojar aves provindas de estabelecimentos registrados e sanitariamente monitorados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), acompanhadas de Guia de Trânsito Animal (GTA) e de Certificado Sanitário de Origem.
§ 1º É proibida a exposição e ou a venda de aves vivas tipo caipira e de subsistência em exposições, em feiras livres e em outros eventos similares.
§ 2º É proibida a venda e o comércio de aves vivas tipo caipira comercial e de subsistência entre propriedades.
§ 3º As aves do tipo caipira de postura, ao final do seu ciclo produtivo, somente poderão ser vendidas para abate, que será efetuado de acordo com as normas e os critérios estabelecidos pelos seguintes órgãos oficiais de inspeção sanitária: Serviço de Inspeção Federal (SIF), Serviço de Inspeção Estadual (SIE) e Serviço de Inspeção Municipal (SIM).

CAPÍTULO III
DA LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 6º Os estabelecimentos avícolas, abrangidos pelas regras deste Decreto, devem ser localizados em áreas não sujeitas a condições adversas, que possam interferir na saúde ou no bem-estar das aves ou na qualidade de seus produtos ou de seus subprodutos, observadas as seguintes distâncias mínimas entre um estabelecimento avícola de criação de aves caipiras a outros locais de risco sanitário:
I - quinze quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves tipo caipira e um estabelecimento avozeiro ou bisavozeiro;
II - dez quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves tipo caipira e um estabelecimento matrizeiro;
III - dez quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves tipo caipira e um estabelecimento criador de aves comerciais (corte e postura);
IV - dez quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves tipo caipira e um estabelecimento de abate de aves;
V - três quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves tipo caipira e outro estabelecimento criador de outras espécies diferentes de aves, como: patos, marrecos, codornas e outras espécies;
VI - três quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves tipo caipira e um estabelecimento fabricante de rações, para qualquer espécie animal, que possua Cadastro de Indústria na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MS);
VII - três quilômetros entre um estabelecimento avícola criador de aves tipo caipira de corte a outro estabelecimento criador de aves tipo caipira, destinadas à
produção de ovos para o consumo humano.

Parágrafo único. As criações de aves de subsistência devem estar localizadas em áreas não sujeitas a condições adversas e de acordo com a legislação municipal que trata da matéria.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA AS INSTALAÇÕES DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA CAIPIRA

Art. 7º As instalações de estabelecimento avícola devem:
I - ser construídas de forma, modo e de materiais que permitam as adequadas limpeza e desinfecção;
II - possuir galpões providos de meios de proteção ao ambiente externo;
III - possuir cortinas, que podem ser de PVC, de lona ou de outros materiais de fácil limpeza e desinfecção, utilizadas lateralmente, e quando necessário forro no teto para proteção das aves contra ventos e chuvas, e para facilitar o controle da temperatura dentro do galpão;
IV - adotar as medidas de biosseguridade e de manejo previstas neste Decreto e nos demais instrumentos da legislação pertinente;
V - ter um médico-veterinário como responsável técnico pelo manejo higiênico e sanitário da produção, profissional este que pode estar vinculado a cooperativas, a associações, a revendas licenciadas que comercializam aves vivas, ou a outras entidades habilitadas.

Parágrafo único. As telas de fechamento dos aviários ou dos galpões não podem ter malhas de medida superior a uma polegada ou a 2,54 centímetros, em qualquer sentido.

Art. 8º Sem prejuízo do cumprimento das demais prescrições de lei ou de regulamento, nos aviários e ou nos galpões de estabelecimentos de aves tipo caipira, devem ser adotadas medidas que:
I - dificultem a presença de aves de status sanitário desconhecido, de moscas e de roedores nas proximidades e no interior do aviário/galpão ou do piquete;
II - facilitem a dessecação rápida das fezes das aves, evitando o acúmulo de insetos e de suas larvas;
III - eliminem focos de umidade nas fezes das aves, mediante a extinção de vazamentos indevidos de tubulações, de bebedouros e de outras fontes, e de condutores ou de armazenadores de água;
IV - evitem o desperdício de rações;
V - forneçam alimentação e água em comedouros e em bebedouros somente dentro dos galpões, permitindo desinfecção e limpeza adequadas.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO E DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA CAIPIRA

Art. 9º Para implantação de estabelecimento avícola tipo caipira no Estado de Mato Grosso do Sul, é obrigatório o cadastro e o registro na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO).
§ 1º Antes de dar início ao empreendimento o interessado deverá solicitar à IAGRO do município onde o estabelecimento será instalado o Laudo de Pré-Vistoria, de acordo com o Anexo I deste Decreto.
§ 2º quando o Laudo de Pré-Vistoria receber parecer favorável do Fiscal Estadual agropecuário, o produtor ou o seu responsável deverá apresentar os documentos exigidos no art. 10 deste Decreto, na repartição da IAGRO do município de sua localização.

§ 3º Cabe à IAGRO central, por meio da Coordenação Estadual de Sanidade Avícola, efetuar o registro do estabelecimento a ser instalado, conforme a ficha de cadastro constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 10. Para obter o registro de instalação do estabelecimento, o avicultor deve apresentar à repartição da IAGRO do seu município, os seguintes documentos:
I - requerimento conforme estabelecido no Anexo III deste Decreto;
II - declaração do médico-veterinário de responsabilidade técnica (RT) pelo controle higiênico-sanitário do estabelecimento avícola, conforme Anexo IV deste Decreto;
III - planta indicativa da localização do estabelecimento, adequada para demonstrar a situação:
a) dos galpões, dos piquetes e de outras instalações;
b) das estradas ou das vias de acesso, dos cursos de água e dos obstáculos naturais e artificiais;
c) das áreas ou dos estabelecimentos limítrofes e das atividades neles realizadas;
IV - plantas-baixas dos aviários, de outras instalações e dos equipamentos do estabelecimento, adequadas para demonstrar as respectivas estruturas e
infraestruturas;
V - memorial descritivo de medidas higiênico-sanitárias e de biosseguridade que devem ser adotadas no desenvolvimento das atividades, assim como dos processos tecnológicos, referentes:
a) ao manejo previsto;
b) à localização e ao isolamento dos aviários e de outras instalações;
c) às barreiras naturais e artificiais;
d) ao meio ou ao modo de controle do acesso de veículos e do fluxo de trânsito;
e) aos cuidados com as rações e com a água potável;
f) ao manejo sanitário avícola adequado;
g) aos planos de contingência e de capacitação de pessoal;
VI - documento comprobatório da qualidade microbiológica da água de consumo das aves, conforme os padrões definidos pelas legislações vigentes.

Art. 11. Preenchidos os requisitos exigidos, e após a visita e preenchimento do Roteiro de Fiscalização em Estabelecimento Avícola Caipira (corte ou postura), conforme o Anexo V, deve ser emitido o ato instrumental apropriado para caracterizar o registro do estabelecimento avícola caipira no cadastro da IAGRO central, conforme previsto no Anexo VI deste Decreto.
§ 1º O avicultor deve manter no seu estabelecimento avícola o documento de registro, permanentemente, à disposição da autoridade sanitária da IAGRO.
§ 2º Toda a documentação, necessária para a obtenção do registro, deve ser entregue na unidade da IAGRO do município de localização da propriedade, que montará uma pasta e a remeterá à Coordenação Estadual de Sanidade Avícola, que providenciará a emissão da certidão de registro do estabelecimento.
§ 3º Não será aceito processo incompleto de pedido de registro, o qual deverá ser devolvido à Unidade Veterinária Local (UVL) de origem para a devida correção.
§ 4º Após a emissão da certidão de registro em três vias (uma para o produtor, outra para a UVL e outra para a Coordenação Central), a pasta com toda a documentação será devolvida à unidade local da IAGRO de origem do estabelecimento, para arquivamento de forma auditável.

CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA SITUAÇÃO OU DOS DADOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

Art. 12. O avicultor deve comunicar à unidade da IAGRO de seu município, mediante pedido e apresentação de documentos comprobatórios:
I - a substituição do seu responsável técnico;
II - as alterações ocorridas, relativas ao empreendimento:
a) na denominação jurídica ou de fantasia;
b) na titularidade, inclusive quanto a sócios, nos casos de alienação, de cedência ou de aquisição;
c) no endereço;
d) na estrutura física dos aviários, nos equipamentos e em outros bens de produção;
e) no memorial descritivo previsto no inciso V do art. 10, com a simultânea apresentação do novo memorial;
III - a suspensão ou o encerramento das atividades;
IV - a ocorrência de outros fatos modificativos da situação ou dos dados originais ou anteriormente informados.
§ 1º A comunicação e a apresentação dos documentos comprobatórios, discriminados no caput, devem ser feitas no prazo de trinta dias contado de cada ocorrência.
§ 2º Nos casos do disposto neste artigo, a alteração de dados do avicultor ou do estabelecimento no cadastro da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal depende, também, Roteiro de Fiscalização em Estabelecimento Avícola Caipira (corte ou postura), previsto no Anexo V deste Decreto, firmado pela autoridade da IAGRO, relativamente ao bem ou à função objeto da alteração e ao controle higiênicosanitário das atividades.
§ 3º Para o encerramento da atividade, o produtor deverá apresentar o Anexo III, assinalado nessa opção, e o Fiscal Estadual Agropecuário deverá visitar a propriedade e preencher o Relatório de Vigilância Sanitária ou outro documento que vier a substituí-lo.

Art. 13. No caso do disposto no inciso V do art. 10, se não ocorrer alteração no memorial descritivo das medidas higiênico-sanitária e de biosseguridade, o avicultor ou o seu responsável técnico, deverá comunicar, até 31 de março de cada ano-calendário, por meio de correspondência escrita e protocolada, a continuidade do memorial em vigor.

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES OU DA INTERDIÇÃO
DE ESTABELECIMENTO AVÍCOLA

Art. 14. Se no decorrer das atividades piorarem as condições sanitárias do estabelecimento ou se for reduzido o status sanitário do plantel de aves, a autoridade da IAGRO poderá suspender as atividades daquele estabelecimento, conforme a necessidade, até que sejam corrigidas as irregularidades constatadas pelo Fiscal Estadual Agropecuário.
Parágrafo único. A suspensão das atividades:
I - veda ao avicultor:
a) comercializar, soltar, ceder ou doar as aves nele situadas;
b) promover a entrada de outras aves no local;
II - deve vigorar até a data da correção da irregularidade, certificada pela autoridade da IAGRO.

CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 15. São vedados o trânsito e a presença de animais domésticos e de outras espécies no interior dos aviários/galpões ou dos piquetes dos estabelecimentos avícolas caipiras.

Art. 16. É vedada a presença no estabelecimento avícola de qualquer pessoa que tenha tido contato com aves de outras espécies ou de finalidades diferentes, no período de três dias imediatamente anteriores à data da visita.

Art. 17. O médico-veterinário que visite diversos estabelecimentos avícolas, sob a sua responsabilidade técnica, deve:
I - observar as medidas previstas nos programas de biosseguridade instituídos para cada estabelecimento objeto de suas visitas e obedecer ao prazo de três dias de vazio sanitário, quando os lotes forem de finalidade e idades diferentes;
II - iniciar cada visita pelos locais de alojamentos das aves mais novas.

Parágrafo único. O médico-veterinário, responsável técnico pelas medidas higiênico-sanitárias do lote, deverá visitar pelo menos uma vez cada lote alojado, e o serviço oficial deverá visitar a propriedade pelo menos uma vez ao ano.

Art. 18. Sem prejuízo de outras, os avicultores ou seus responsáveis técnicos devem tomar as seguintes medidas:
I - proteger por cercas físicas de segurança as vias de acesso às instalações do estabelecimento, distinguindo as vias de passagens de pessoas das de veículos de transporte;
II - disponibilizar entradas e saídas distintas no núcleo, para o recebimento de materiais limpos e desinfetados, para a retirada de materiais de descarte e dos demais refugos de produção;
III - colocar placas indicativas de proibição da entrada de pessoas e de bens alheios ao processo produtivo;
IV - estabelecer procedimentos técnicos apropriados para a desinfecção ou para a desinfestação de veículos de transporte, nos locais de entrada e de saída do estabelecimento avícola;
V - dar a destinação adequada às águas servidas e aos resíduos de produção (aves mortas, ovos descartados, penas, esterco, embalagens e outros), de acordo com as regras dos instrumentos da legislação ambiental da União, do Estado e do Município de localização do estabelecimento;
VI - realizar, anualmente, a análise microbiológica da água, conforme os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA);
VII - elaborar e executar programas de limpeza e de desinfecção dos aviários ou dos galpões e dos piquetes, após a saída de cada lote de aves, cumprindo o vazio sanitário mínimo de 21 (vinte e um) dias, para a entrada de novo lote de aves no local;
VIII - elaborar, executar e manter os registros de programas de controle de pragas, visando a manter os galpões, os piquetes e os locais de armazenagem de alimentos ou de ovos livres de animais silvestres ou domésticos, de insetos e de roedores;
IX - controlar e registrar o trânsito de veículos e o acesso de pessoas ao estabelecimento;
X - exigir que os funcionários e os dirigentes do estabelecimento utilizem vestimentas e calçados limpos, em qualquer ocasião ou circunstância;
XI - manter no estabelecimento avícola, no mínimo por dois anos, contado da data do fato, à disposição das autoridades da IAGRO, o registro:
a) das atividades de trânsito de aves, inclusive o arquivamento adequado das cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA);
b) das medidas sanitárias executadas;
c) dos protocolos de vacinações realizadas e das medicações utilizadas;
d) das datas das visitas ocorridas e dos nomes dos visitantes;
e) das recomendações do responsável técnico e da autoridade sanitária da IAGRO.
§ 1º No caso de identificação de problema sanitário, a denominada cama de frango ou cama de aviário deve ser:
I - objeto de processo de fermentação, no mínimo quinze dias antes de sua retirada do aviário ou do galpão;
II - submetida a processos aprovados pelo MAPA, que garantam a inativação de agentes causadores de doenças em aves.
§ 2º A cama de frango ou a cama de aviário somente poderá ser reutilizada:
I - se não houver ocorrido problema sanitário que represente risco potencial às aves do próximo lote a ser alojado, ao plantel avícola nacional ou à saúde humana e a de outros animais;
II - mediante a inspeção sanitária do responsável técnico pelo estabelecimento ou da autoridade da IAGRO, inclusive no caso da prática de ato de controle, fiscalização, inspeção ou de vistoria por agente do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3º É proibida a utilização da cama de frango ou da cama de aviário na alimentação de animais.

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO SANITÁRIO DE AVES

Art. 19. O monitoramento sanitário de aves deve ser realizado para a doença de Newcastle, influenza aviária, salmonelas e micoplasmas, acompanhado do controle do uso de drogas de uso veterinário e de contaminantes ambientais, observados os respectivos procedimentos específicos contidos nas legislações vigentes para cada enfermidade.

§ 1º A IAGRO pode incluir outras enfermidades nos programas de monitoramento sanitário de aves, observadas as orientações do MAPA.
§ 2º Para a execução do monitoramento sanitário de aves, incumbe:
I - ao Fiscal Estadual Agropecuário da IAGRO a prática dos atos de controle, fiscalização, inspeção ou de vistoria, assim como a supervisão das atividades de monitoramento sanitário de aves, inclusive mediante acompanhamento documental;
II - ao responsável técnico pelo estabelecimento avícola, com a qualificação de médico-veterinário, a execução dos controles higiênico-sanitários dos plantéis de aves de cada estabelecimento sob a sua responsabilidade.
§ 3º Os estabelecimentos avícolas devem manter o registro dos procedimentos de monitoramento sanitário de cada lote de aves, relativamente às doenças contempladas no Plano Nacional de Sanidade Avícola (PNSA).

Art. 20. Os exames laboratoriais necessários para o monitoramento sanitário de aves devem ser realizados em laboratórios integrantes da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. Os registros dos exames realizados devem ficar armazenados nos locais de suas realizações e ser disponibilizados às autoridades da IAGRO pelo prazo mínimo de três anos, contado da data da realização.

CAPÍTULO X
DAS VACINAÇÕES DE AVES

Art. 21. As vacinações de aves devem obedecer às seguintes prescrições:
I - somente é permitida a utilização de vacinas registradas pelo MAPA;
II - cada programa de vacinação deve ser específico por região e por segmento produtivo;
III - as aves tipo caipira de postura de ovos para consumo da população, devem ser vacinadas sistematicamente contra a doença de Newcastle, seguindo as recomendações do fabricante, as determinações da IAGRO, e as recomendações do Comitê Estadual de Sanidade Avícola (COESA);
IV - todas as ocorrências de doenças das aves e as vacinações de aves tipo caipira, das destinadas ao corte e das destinadas à postura de ovos para consumo humano, devem ser informadas mensalmente à IAGRO, em formulário apropriado (Informes Mensais de Ocorrência de Doenças das Aves e da Vacinação) via sistema WEB, por meio de seu responsável técnico;
V - no Estado do Mato Grosso do Sul não se recomenda a vacinação contra a doença de Newcastle em frangos tipo caipira, destinados ao corte;
VI - no caso de doença exótica não é permitida a vacinação sistemática das aves tipo caipira destinadas ao corte e das destinadas à postura de ovos para consumo humano.

CAPÍTULO XI
DO DEVER ADICIONAL DO AVICULTOR

Art. 22. O avicultor que detectar, no período de 48 horas, a redução do consumo de água ou de rações ou da produção de ovos, assim como a elevação da taxa de mortalidade de aves, deve comunicar o fato, imediatamente, à autoridade da IAGRO mais próxima do seu estabelecimento avícola.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deve ser feita, também,no caso do surgimento de sinais repentinos e quantitativamente significativos da incidência de doenças nas aves situadas no estabelecimento.

CAPÍTULO XII
DO DEVER ESPECÍFICO DE DECLARAÇÃO INCUMBIDO AO AVICULTOR

Art. 23. Independentemente do cumprimento de outros deveres, o avicultor deve declarar à IAGRO:
I - no prazo de sete dias, contado da data do vencimento da Guia de Trânsito Animal (GTA), a entrada no seu estabelecimento de aves provindas de outras unidades da Federação;
II - no prazo de trinta dias, contado da data do evento ou do fato, qualquer alteração ocorrida no quantitativo do seu plantel de aves, em decorrência de mortes e de outros eventos ou fatos que não exijam a emissão da GTA.
§ 1º Observado o disposto no inciso II do caput, tratando-se de morte coletiva de animais em virtude de acidente, doença, frio, raio ou de outra causa relevante, a declaração deve ser acompanhada do laudo técnico emitido por médico-veterinário, sob pena de ser considerada inválida.
§ 2º A autoridade da IAGRO pode, motivadamente:
I - receber a declaração referida no inciso I do caput deste artigo depois do prazo estabelecido, a pedido por escrito do avicultor, em face de determinadas circunstâncias ou de situações excepcionais que justifiquem a medida;
II - recusar o laudo técnico referido na parte final do § 1º deste artigo, que:
a) tenha sido firmado por pessoa sem a qualificação profissional exigida para a função;
b) esteja destituído ou desacompanhado dos elementos necessários para provar o alegado.
§ 3º No caso do disposto no § 2º, inciso II, alínea “b” deste artigo, está compreendida como destituída ou desacompanhada dos elementos necessários a simples alegação da ocorrência de evento ou fato, sem qualquer prova material do alegado.

CAPÍTULO XIII
DO TRÂNSITO

Art. 24. O trânsito intraestadual de aves tipo caipira, para qualquer finalidade, será sempre acompanhado da GTA emitida por médico-veterinário, habilitado para este fim.
§ 1º A aceitação pelo MAPA de Guia de Trânsito Animal (GTA), firmada por médico-veterinário não vinculado ao serviço oficial de defesa sanitária animal é regulada pelo disposto na Instrução Normativa nº 15, de 30 de junho de 2006, do MAPA, e nos demais dispositivos legais relativos à defesa sanitária animal, cabendo ao Departamento de Saúde Animal (DSA), à Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS) e à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), promover e fiscalizar a execução dessas medidas.
§ 2º A habilitação será concedida a médicos-veterinários não vinculados ao Serviço Público de Defesa Sanitária Animal, quando no município não existir ou não possuir número suficiente de médicos-veterinários ou de funcionários autorizados no Quadro de servidores da IAGRO.
§ 3º A emissão da GTA fica condicionada a existência de responsabilidade técnica dos plantéis de onde se originam os animais; aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das exigências de ordem sanitária, determinadas para cada espécie.
§ 4º Somente poderão emitir GTA os médicos-veterinários previamente habilitados pela Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul, por meio de Portaria publicada no Boletim de Pessoal da SFA/MS, conforme legislação federal existente e os médicos-veterinários ou funcionários autorizados, da IAGRO.
§ 5º A GTA só terá validade quando expedida em formulário aprovadopelo MAPA, e a sua emissão obedecerá, ainda, a outros dispositivos legais que regem a matéria.
§ 6º O médico-veterinário habilitado só poderá emitir GTA nos municípios e para as espécies especificadas em Portaria expedida pela SFA/MS, em conformidade com o disposto no inciso III do Anexo da Instrução Normativa nº 15, de 2006, do MAPA.
§ 7º A SFA/MS ficará responsável pela manutenção de cadastro atualizado dos profissionais habilitados por município e por espécies, conforme portaria
expedida, cuja lista deverá ser disponibilizada aos órgãos executores de defesa sanitária animal nas unidades federadas e no Departamento de Saúde Animal, para elaboração de um cadastro nacional.
§ 8º As despesas decorrentes da indenização dos trabalhos profissionais necessários à expedição das GTAs, em nenhum caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo as
§ 9º O médico-veterinário habilitado para a emissão da GTA de aves tipo caipira de corte e a das destinadas à produção de ovos para o consumo humano deverá, ainda, observar o seguinte:
I - a existência de pedido do estabelecimento à IAGRO solicitando a inclusão no Sistema de Atenção Animal da IAGRO (SANIAGRO) ou em outro sistema que vier a substituí-lo, de entrada de aves de um dia provenientes de estabelecimentos certificados pelo MAPA;
II - que a solicitação de que trata o inciso I deste parágrafo poderá ser feita em nome da revenda, da cooperativa, da associação ou de outra entidade que possua cadastro na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ-MS), as quais, por meio de seus responsáveis técnicos emitirão a GTA, imediatamente, aos avicultores;
III - que a emissão da GTA do avicultor para o estabelecimento de abate, somente poderá ser feita se o estabelecimento de abate possuir Cadastro de Indústria na SEFAZ/MS;
IV - que as aves tipo caipiras destinadas à produção de ovos para o consumo humano, no final do seu ciclo produtivo, somente poderão ser enviadas ao abate em estabelecimentos sob a inspeção dos Serviços Oficiais SIM, SIE, ou SIF, não sendo permitida a emissão de GTA de aves vivas adultas para qualquer outra finalidade.

CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os componentes das denominadas camas de frango ou camas de aviário deverão obedecer às regras dos instrumentos da legislação estadual e federal pertinentes.

Art. 26. Os estabelecimentos avícolas de aves do tipo caipira comercial, para corte ou para postura de ovos para consumo humano, que realizam o comércio internacional de seus produtos e de seus subprodutos devem cumprir, além das medidas estabelecidas nas regras deste Decreto e dos instrumentos normativos do MAPA, as exigências dos países importadores.

Art. 27. O titular, o responsável técnico ou o preposto de estabelecimento avícola devem permitir o acesso da autoridade da IAGRO, no exercício regular de suas funções:
I - aos bens físicos do estabelecimento, tais como áreas abertas, equipamentos,
instalações, instrumentos e outros bens, móveis ou imóveis, de apoio ou de
produção;
II - aos insumos utilizados ou utilizáveis nos processos produtivos;
III - às aves vivas situadas nos aviários ou nos galpões e piquetes, assim
como aos animais mortos em decorrência de doenças ou de causas desconhecidas;
IV - aos documentos e aos instrumentos fiscais e sanitários, assim como aos bens destinados aos seus respectivos registros, inclusive quanto àqueles registros de tecnologia informatizada.
Parágrafo único. Em qualquer ocasião ou circunstância, a autoridade da IAGRO e as demais pessoas que tenham acesso a estabelecimento avícola de acordo com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, devem adotar as medidas de biosseguridade necessárias e adequadas para adentrar nas dependências do aviário.

Art. 28. O disposto neste Decreto não exime o responsável pelo estabelecimento do cumprimento da legislação ambiental específica e da manutenção do bem estar animal, no que concerne à licença.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de junho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
PAULO ENGEL
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário,
da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

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