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Geral

Decreto dispõe sobre contenção de gastos; Nadir Gaudioso é citada na norma

Bruna Girotto - 15 de janeiro de 2015 - 14:09

Decreto 2.968/2015, de 15 de Janeiro de 2015.

“DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE GASTOS DO MUNICIPIO DE CASSILANDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

MARCELINO PELARIN, Prefeito Municipal em Exercício de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece o princípio do equilíbrio das contas públicas e que as despesas com pessoal atingiram percentual além do estipulado pela Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as nossas despesas à programação financeira de entrada de receitas para o corrente ano;

CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do custo administrativo, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos serviços essenciais do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e evitar atraso na folha de pagamento dos servidores municipais, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos a fornecedores e aos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO finalmente que as medidas, serão de fundamental importância para adequação à nova realidade financeira e orçamentária do Município e para atingir os objetivos previstos no presente ato;

CONSIDERANDO a queda significativa nos repasses referentes a distribuição do valor do Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS, afetando o orçamento municipal;

CONSIDERANDO a disparidade entre as remunerações de servidores municipais que exercem as mesmas funções ou cargos semelhantes, situação discriminatória que fere o princípio da isonomia;

DECRETA:

Art. 1º - Fica implantado o programa de contenção de despesas, no sentido de equilibrar as contas públicas, evitando o déficit financeiro e o orçamentário durante o exercício de 2015.

Art. 2º - Todas as despesas de custeio só podem ser promovidas existindo margem de fluxo de caixa e com autorização expressa da secretaria responsável pelo controle financeiro do município.

Art. 3.º - As despesas de caráter continuado, já estabelecidas e inclusas no fluxo de caixa financeiro, ficarão na dependência para sua liquidação de recursos para sua cobertura.

Art. 4º - Os secretários municipais e/ou chefes de departamentos não poderão promover despesas sem uma ampla discussão com o setor financeiro do município, visando a real necessidade do gasto e a estrutura do fluxo financeiro na absorção do compromisso.

Art. 5º - Secretária de Coordenação Administrativa, deverá providenciar a emissão de oficio circular ou interno para conhecimento de todos as Secretárias e Departamentos, para cumprimento do presente decreto, para que não se alegue desconhecimento ou ignorância.

Art. 6º - Para a redução das despesas, ficam determinadas as seguintes ações:

I – Fica suspenso em caráter temporário o pagamento de incentivos financeiros, gratificações financeiras, adicionais financeiros e dedicação plena concedidos por leis, decretos e portarias, além de férias antecipadas, horas extras, dobra de carga horaria e outras despesas correlatadas;

II – Ficam suspensas em caráter temporário as concessões de férias, ate ulterior deliberação;

III – Ficam restringidas as ligações dos telefones fixos da Prefeitura para telefone móvel (celular);

IV – As ligações interurbanas de telefones fixos somente serão realizadas após a autorização do Diretor da área;

V- Ficam suspensas em caráter temporário as autorizações para os servidores participarem de cursos, seminários, feiras e congressos, ate ulterior deliberação.

VI – Ficam suspensas em caráter temporário novas assinaturas ou renovações de assinaturas de jornais revistas e periódicos;

VII - Fica suspenso em caráter temporário todo e qualquer tipo de ajuda ou subvenção para realização de eventos promovidos por instituições não governamentais;

VIII - Fica proibido em caráter temporário ceder e/ou locar veículos para realização de passeios, jogos ou viagens de qualquer natureza em atividades da municipalidade ou de instituições não governamentais, ate ulterior deliberação;

IX- O uso de veículos da frota (maquinas, veículos e equipamentos), será exclusivamente no honorário de serviço, com autorização do Secretário da Pasta, devendo após o uso ser recolhido no pátio próprio, ficando expressamente proibido o uso para interesse particular;

X- Fica suspenso em caráter temporário o transporte e o fornecimento de terra, areia ou demais situações do gênero pela frota do Município;

XI– As despesas com diárias de servidores somente serão efetivadas mediante autorização do Prefeito Municipal, devendo os Diretores dos Departamentos Municipais exercer rígido controle das diárias autorizadas;

XII – Ficam suspensas temporariamente todas as compras, sem previa autorização por escrito do Prefeito Municipal ou pela Secretária de Coordenação Administrativa. Os pagamentos de compras efetuadas em desacordo com o presente artigo, serão de exclusiva responsabilidade de quem as efetuar.

Art. 7º- A Secretaria de Coordenação Administrativa conjuntamente com o Departamento de Fiscalização Tributária providenciará a intensificação da fiscalização nas atividades prestadoras de serviços, em especial as realizadas por ambulantes e as concessionarias de serviços públicos e demais atividades de alcance imediato.

Art. 8º - A Procuradoria Jurídica do Município deverá no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar projeto de revisão do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ou, elaborar novo PCCS, se necessário, solicitar abertura de procedimento licitatório visando a contratação de empresas ou técnicos para estudo e elaboração do PCCS.

Parágrafo Único – A Procuradoria Jurídica do Município deverá efetuar, imediatamente, a notificação da Dra. Nadir Vilela Gaudioso (Ex-Procuradora Jurídica do Município) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o Projeto do Plano de Cargo, Carreira e Salário, haja vista por ter recebido para executado o serviço e por ser documento publico e, caso não apresente, promova o ajuizamento de ação competente, visando o ressarcimento do valor contratado e recebido para elaboração do respectivo plano, devidamente corrigido na forma da lei.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho“ aos quinze (15) dias do mês de Janeiro de 2015.

MARCELINO PELARIN
Prefeito Municipal em Exercício

* registrado no livro próprio e publicado por
afixação no local de costume, na mesma data.

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