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Geral

Decisão sobre a responsabilidade tributária dos sócios

STF - 02 de janeiro de 2006 - 08:05

O plenário do Supremo julgará o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3642 proposta, com pedido liminar, pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra expressões da Lei 8680/93 que alteraram dispositivos das leis 8212 e 8213. As duas leis são de 1991 e tratam da organização da Seguridade Social e dos Planos de Benefícios da Previdência Social, respectivamente.

Ao entender que o caso apresenta relevância jurídica e especial significado para a segurança jurídica e a ordem social, a ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência, aplicou a regra contida no artigo 12, da Lei 9868/99, remetendo a questão para análise de todos os ministros do Supremo, em sessão plenária.

A entidade pede para que seja retirada da norma a expressão “e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada” do caput do artigo 13, bem como a expressão “os acionistas controladores”, do parágrafo único do mesmo dispositivo.

Conforme a ação, nos termos do Código Tributário Nacional (CNT), a responsabilidade pelo inadimplemento aplica-se, em matéria de sócios, apenas aos das sociedades de pessoas, e mesmo assim tão-somente no caso de sua liquidação. “Não tem fundamento no CTN as normas que, em tema de contribuições para a Seguridade Social, imputam responsabilidade pelo simples inadimplemento, aos sócios de empresárias limitadas e pelo não-pagamento com dolo ou culpa aos sócios controladores de sociedades por ações”, afirmou a entidade ao questionar a compatibilidade da lei ordinária com a Constituição.

A confederação alega inconstitucionalidade formal da norma por ter invadido área reservada à lei complementar (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal) e inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da isonomia (artigos 150 e 19, III, da CF), da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Do mesmo modo que o desencontro entre a lei ordinária e a lei complementar não é suficiente para a procedência do pedido, tampouco a prejudicam os dispositivos do CTN que reconhecem ao legislador das ordens parciais a faculdade de dispor sobre sujeição passiva tributária”, acrescenta. A entidade ressalta, ainda, que a responsabilidade tributária dos sócios de sociedades limitadas e anônimas “reclama disciplina exclusiva por lei complementar”, disciplinada também nos artigos 134, VIII e 135 do CTN.

Por fim, a confederação afirma que os comandos da norma valem tão-somente para uma categoria de tributos federais (as contribuições para a Seguridade Social, algumas das quais diretamente administradas pela União, por meio da Receita Federal). Dessa forma, sustenta que, “nítida se revelaria a ofensa ao artigo 19, III, in fine da Constituição, que dispõe ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”. Assim, requer a suspensão das expressões questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos trechos mencionados.

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