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Decisão do TJMS permite continuação do concurso da Sefaz

TJMS - 28 de junho de 2014 - 15:37

O presidente em exercício do TJMS, Des. Paschoal Carmello Leandro, deferiu pedido formulado pelo Estado de MS para suspender os efeitos de decisão liminar proferida nos autos da ação popular nº 0819147-78.2014.8.12.0001, até o trâmite em julgado da sentença.

De acordo com o pedido de Suspensão de Liminar (PSL) nº 1407682-26.2014.8.12.0000, o Estado de MS formulou pedido em razão da decisão proferida pelo juiz da Vara de Diereitos Difusos, Coletivos e Homogêneos da Capital que deferiu a antecipação dos efeitos de tutela para suspender o concurso público de Fiscal de Rendas e Agente Tributário Estadual até que venha a sentença.

Ponderou o Estado que o imbróglio administrativo gerado pela decisão que suspendeu o concurso influencia diretamente na nomeação e posse dos candidatos aprovados, pois em ano de eleições o provimento de cargos públicos somente pode ocorrer em até seis meses do término do mandato. Desse modo, a decisão não só compromete a realização do concurso, como interfere no funcionamento da máquina administrativa, por acarretar ingerência do Poder Judiciário no preenchimento de cargos públicos do Poder Executivo.

Depois de fazer um breve histótico da situação, o Des. Paschoal lembrou que no incidente de suspensão de liminar cabe ao presidente do Tribunal, em um juízo político-jurídico, avaliar se a decisão que se busca sustar os efeitos é passível de acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas e ressaltou que, na estreita via deste incidente, não há espaço para análise do mérito da questão discutida na demanda.

Paschoal apontou que não é qualquer violação aos interesses superiormente protegidos pela norma de regência que justificam a suspensão da liminar, uma vez que segundo a Lei nº 8437/92, é cabíbel a suspensão em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ele explicou que defende o requerente que a decisão impugnada está a causar violação à ordem pública, mais especificamente à ordem adminsitrativa, pois interfere na atividade normal do Poder Executivo na realização de concurso público para o preenchimento de cargos da estrutura (Secretaria de Fazenda).

“Após bem ver e ponderar o caso, tenho que o pedido de suspensão merece acolhimento e, praticamente, pelas mesmas razões já expostas quando do PSL 1401394-62.2014.8.12.0000”, escreveu.

Do exame dos autos infere-se que a manutenção da liminar tal como lançada contraria o interesse público, podendo acarretar grave prejuízo à ordem pública administrativa. Mais de 12 mil candidatos, muitos de fora do Estado, inscreverem-se no certame e tais inscrições foram mantidas e as provas realizadas, mesmo com todas as intercorrências judiciais e administrativas que se sucedem.

No entender do desembargador, a liminar não considerou que a administração teve que seguir todo um cronograma organizacional devidamente estabelecido com a autorização do certame, publicação do edital, realização das inscrições, datas e locais para realização das provas, isenção da taxa de inscrição, contratação de empresa especializada, aplicação de provas, divulgação dos resultados, análise dos recursos, enfim, toda uma enorme estrutura responsável pela realização do certame.

“A decisão recorrida cerceia o Poder Executivo da prática de atos próprios de administração, cuja atribuição lhe pertence por delegação constitucional. Não bastasse a violação à ordem pública administrativa do Estado de MS, os candidatos também se tornam vítimas da insegurança jurídica instalada pela decisão de primeiro grau. Desta feita, sem adentrar no mérito da causa, mas atento aos pressupostos autorizadores à concessão da contracautela, justifica-se a interferência do presidente do Tribunal na atividade do juiz a fim de sustar os efeitos da liminar concedida”, completou.

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