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Geral

Consorciado faz jus a restituição somente após fim do consórcio

TJMS - 27 de junho de 2013 - 11:40

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.D.J. contra uma empresa administradora de consórcio, condenando-a a restituir a quantia correspondente ao valor das duas parcelas pagas no consórcio de um bem móvel, diante da desistência do autor. No entanto, a devolução deverá ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo.

Alega o autor que no dia 8 de agosto de 2011 assinou um contrato de consórcio com a ré, mas depois de duas parcelas desistiu do consórcio por motivos pessoais. Informa ainda que conseguiu entrar em contato com a empresa de consórcio sobre a sua desistência do plano e solicitou a devolução imediata das prestações pagas, mas não foi atendido de imediato tendo que procurar os seus direitos de consumidor.

A parte ré fez a sua contestação em juízo na audiência de conciliação, mas não compareceu à audiência de instrução e nem apresentou sua defesa, recusando qualquer manifestação, pois alegou em uma das audiências que o seu cliente tinha que aguardar o encerramento de seu grupo, conforme o contrato do consórcio.

A sentença citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual traz o entendimento que, em caso de desistência de plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas não ocorrerá de imediato, e sim em até 30 dias após o encerramento do grupo. Dessa forma, concluiu a sentença que a restituição das parcelas, devidamente corrigidas monetariamente, deverá ocorrer ao final do grupo ao qual o autor pertence.

Ainda conforme a sentença, “o grupo não está encerrado, portanto, os juros de mora, neste caso, devem ser aplicados, caso não ocorra a devolução, a partir do termo fixado para a restituição, ou seja, a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo”.

No entanto, conforme a sentença ao aderir ao consórcio, o contrato estabelece um seguro e taxas administrativas que são pagas por todos os participantes do grupo. Desse modo, acrescentou a sentença, tais cobranças deverão ser deduzidas das restituições das parcelas pagas pela desistência do consorciado, tendo em vista que devem ser consideradas como indenização pelos serviços prestados.

Assim, a sentença determinou que a ré deverá restituir a quantia correspondente ao valor de duas parcelas em até 30 dias após o encerramento do grupo, subtraindo 15,5% do montante apurado referente à taxa de administração do bem como o que foi aderido a título de seguro prestamista, corrigindo as prestações monetariamente pelo IGPM-FGV, sem custas e nem honorários processuais.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social

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