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Geral

Combate ao assédio moral na Administração Pública pode virar lei

Bruna Girotto - 25 de junho de 2014 - 17:30

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA – MS.

Os Vereadores que esta subscreve e ao final assinam, Indicam à Mesa, que após cumpridas as demais formalidades regimentais de estilo, seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr. Carlos Augusto da Silva, DD. Prefeito Municipal, solicitando para que o mesmo tome providências no sentido de elaborar um Projeto de Lei criando a política municipal de combate ao assédio moral na Administração Pública Municipal, haja vista que a iniciativa desta matéria é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

JUSTIFICATIVA: O assédio moral é revelado por atos e comportamentos agressivos que visam, sobretudo, a desqualificação e a desmoralização profissional, a desestabilização emocional e moral do assediado, tornando o ambiente de trabalho desagradável, insuportável e hostil, ensejando em muitos casos o pedido de demissão de trabalhadores que se sentem aprisionados a uma situação desesperadora, e que muitas vezes lhe desencadeia problemas de saúde de ordem orgânica e psíquica.

Frequentemente, trabalhadores e trabalhadoras são expostos a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.

Assim podemos dizer que a principal característica do assédio moral é a degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização.

Em nosso município não há legislação que coíbe esta prática tão nefasta na administração pública, motivo pelo qual indicamos sua criação para que contribua com a humanização nas relações de trabalho.
Sugere-se que o Projeto de Lei deve punir principalmente as seguintes atuações:

I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do trabalhador ou em condições e prazos inexequíveis;
II - designar para funções triviais, o servidor de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
III - torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
IV - sonegar informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis a vida funcional do trabalhador;
V - divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do trabalhador;
VI - expor o trabalhador a esforços físicos e mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
VII - utilizar-se da força do cargo superior para expor o servidor a constrangimento ou humilhações perante outros servidores.

Plenário “JOAQUIM PAULINO BORGES”, 17 de Junho de 2014.

José Martiniano de Moura
Vereador - PRP.

Claudete Dosso
Vereadora – PSDB

Arthur Barbosa de Souza Filho
Vereador – PP.

Waddyh Moysés Neto
Vereador - PTC.

Samuel Béu Gomes
Vereador - PP.

Valdecy Pereira da Costa
Vereador – PMDB.

Francisco Machado Filho
Vereador - DEM.

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