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Geral

CNTI pede revisão de Súmula do STF

assessoria STF - 11 de novembro de 2003 - 07:56

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Petição (PET 3052) em que pede a revisão da Súmula 666, jurisprudência firmada pela Corte. A Súmula determina que a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

A CNTI sustenta que o enunciado é inconstitucional, está em desconformidade com a legislação sindical e com as decisões mais recentes do próprio STF, além de estar causando prejuízos incalculáveis para as entidades sindicais. A entidade sustenta que não se pode interpretar isoladamente os incisos IV e III, do artigo 8º, da Constituição Federal.

De acordo com inciso IV, “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. Já o inciso III, determina que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Portanto, segundo a CNTI, deve se fazer uma distinção entre filiados e representados ante o disposto no artigo 8º, onde estaria explicito que o sindicato representa toda a categoria e não só o profissional filiado. Resultaria disso o fato de que o regime sindical brasileiro é o da unicidade, fato também expresso no artigo 513, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por estas razões, o direito de cobrar contribuições, de acordo com as Leis brasileiras, não decorreria da filiação, mas da representatividade. Para a CNTI, “outro não pode ser o entendimento, visto que é injustificável que todos os que integram a categoria sejam beneficiados com os serviços do sindicato, mas só os associados contribuam para custeio despesas da entidade”.

Cita, ainda, decisão do STF (RE 189960-3, de SP) em que se determinou distinguir o direito de filiação e representatividade quanto à cobrança de contribuições sindicais. Segundo a decisão, a imposição (a cobrança) “não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias”.

Por fim, frisa os prejuízos que a Súmula 666 traz às entidades sindicais, sustentando que, como o nível de sindicalização no Brasil é estimado em menos de 20% dos integrantes da categoria, pode-se concluir que os entes classistas estão deixando de cobrar contribuições em cerca de 80% do montante a que tinham direito. Daí “o prejuízo inconteste. E tudo porque a norma legal não estava sendo corretamente aplicada”, argumenta.



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