Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Cassilândia: TJ/MS obriga Unimed a manter contrato

Tj/MS - 15 de março de 2007 - 07:01

A Terceira Turma Cível deu provimento a Apelação Cível – Ordinário nº 2007.002988-1, interposto por J. J. G. que não se conformou com a sentença que julgou improcedente o seu pedido inicial, de declaração de nulidade de cláusula que rescindiu, unilateralmente, contrato de plano de saúde.

O apelado contratou no ano de 1996, através da Associação Comercial e Industrial de Cassilândia, um plano de saúde com a empresa Unimed de Três Lagoas. Em 31 de maio de 2006, foi surpreendido com o ofício enviado pela Associação Comercial, comunicando-lhe que a apelada Unimed denunciava, quer dizer extinguia o contrato com base na cláusula XIII do Contrato nº 075.2021.

Necessitando realizar exames, descobriu que o plano de saúde não estava mais em vigor, cuja rescisão deu-se sem a existência de qualquer prova de que a apelada tenha prejuízos financeiros para manter o contrato de prestação de serviços.

O Desembargador Rubens Bergonzi Bossay em seu voto, entendeu, preliminarmente , que o apelante, na condição de beneficiário de contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, possui legitimidade para interpor a presente demanda contra a Unimed – Três lagoas, ainda que a contratação tenha ocorrido por meio de terceiros, por ser quem se sujeita diretamente sos efeitos da avença , portanto, não se lhe pode negar a chance de buscar no Poder Judiciário , direito que entende violado, não se mostrando razoável negar sua legitimidade para postular em Juízo .

No mérito , verifica-se que a presente questão trata-se de uma relação de consumo, que está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e a apelada denunciou o contrato de prestação de serviço por motivos escusos, pois notificada, afirmou que o contrato assinado em 17 de junho de 1996 estava com prazo indeterminado, mas ao enquadrar o fato à norma, verifica-se que o procedimento realizado pela apelada está em desconformidade com o que preceitua a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Destarte, como o apelante tinha somente a informação que o contrato poderia ser denunciado unilateralmente, caso ocorresse o inadimplemento das obrigações, e como isto não ocorreu, o contrato deve permanecer em sua totalidade, conforme pactuado pelas partes.

Assim, o usuário de plano de saúde empresarial é parte legítima para postular em juízo , quando pretende discutir a abusividade de cláusulas contratuais efetuadas em contrato de adesão de plano de saúde.

Portanto, a apelada deve manter o contrato, bem como as demais cláusulas previstas para beneficiar o apelante, conforme os termos ajustados pelas partes, por ser abusiva e imotivada a denúncia unilateral praticada referida prestadora.

SIGA-NOS NO Google News