Geral
Cassilândia: justiça indefere candidatura de Márcio Amador Estevo
SENTENÇA
Registro de Candidatura n. 70-49.2012.6.12.0003
Requerente: MARCIO AMADOR ESTEVO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MARCIO AMADOR ESTEVO, ao cargo de Vereador, no Município de Cassilândia.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou a impugnação de fls. 27-31, tendo o candidato contestado às fls. 44-47, bem como apresentado defesas de próprio punho.
A impugnação sustenta-se sob a inelegibilidade do candidato, com fincas no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC n. 64/90.
Em defesa, o candidato alegou, em suma, que o prazo da inelegibilidade já expirou, não podendo haver retroatividade do dispositivo em sua novel redação a fatos cometidos sob a égide da lei anterior, em afronta ao princípio da segurança jurídica, da legalidade e da anterioridade. Disse ainda que a condenação foi por crime culposo e não doloso, não se havendo falar em inelegibilidade.
Na fase do art. 37, da Res. 22.717/08, o cartório informou nos autos sobre a instrução do processo, para apreciação do juiz eleitoral.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas produzidas são suficientes ao deslinde da questão, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.
Versa a impugnação acerca da inelegibilidade do candidato por incidência do art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.
Consta que o candidato foi condenado pelo crime doloso contra a administração pública, descrito no artigo 342, caput, do Código Penal, nos Autos 007.03.000471-0 (Falso Testemunho), da 2ª Vara de Cassilândia (MS). Ou seja, não se trata de crime de menor potencial ofensivo e nem foi praticado na forma culposa. Consta, ainda, que cumpriu integralmente sua pena, sendo julgada extinta a punibilidade em sentença prolatada em 6 de março de 2008. Vale vincar, a extinção da punibilidade decorreu do cumprimento da pena (f. 35), passando, a partir de então, a transcorrer o prazo de inelegibilidade.
Na hipótese, porém, temos que o prazo de inelegibilidade de 3 (três) anos após o cumprimento da pena passou para 8 (oito) anos, nos moldes da novel redação dada ao dispositivo pela LC n. 135/2010. E, por ocasião do julgamento das ADCs n. 029 e 030, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento de que à inelegibilidade discutida nos autos é de ser aplicada a novel redação do dispositivo dada pela LC N. 135/2010, com a previsão de inelegibilidade por 8 (oito) anos, e não 3 (três) anos.
Vejamos abaixo, extraído do julgamento das sobreditas ações constitucionais, o elucidativo voto do Relator Luiz Fux, acolhido pela maioria dos Ministros:
É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos se ainda em curso ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo
Como visto, é bem o caso dos autos. Muito embora o candidato tenha cumprido os três anos de inelegibilidade, sob a égide da antiga redação do dispositivo, o STF decidiu expressa e claramente, em sede de ação declaratória de constitucionalidade, que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos se ainda em curso ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova (ADCs 29 e 30 - destaquei).
Dessa forma, considerando que o candidato cumpriu integralmente sua pena no ano de 2008, há que se considerar, a partir daí, o prazo seguinte de 8 anos de inelegibilidade. Logo, o impugnado encontra-se inelegível para o presente pleito de 2012, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea e da LC 64/90, em sua novel redação.
Isso posto, julgo procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público e, presente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar n.º 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), INDEFIRO o registro de candidatura de MÁRCIO AMADOR ESTEVO ao cargo de vereador, pela Coligação Avança Cassilândia
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cassilândia, 2 de agosto de 2012.
Luciane Buriasco Isquerdo
Juíza Eleitoral