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Geral

Cassilândia - Justiça autoriza a venda de bicicletas

01 de novembro de 2006 - 13:30

O delegado de Polícia dr. Paulo Rossetto pediu autorização da Justiça para a venda de bicicletas, recuperadas pela autoridade policial, mas que os donos não apareceram para reclamá-las. A autorização foi concedida, como mostra a sentença proferida pelo dr. Silvio C. Prado, juiz titular da 1ª Vara. Confira:
Autos 007.06.101635-3 - Pedido de Providência

Autor(es): Delegado da Polícia Civil de Cassilândia/MS


Sentença

Delegado da Polícia Civil de Cassilândia/MS, Rua João Vieira Gonçalves, 56, Centro - CEP 79.540-000, Fone (067)3596-1366, Cassilandia-MS, pede autorização para a venda de diversas bicicletas, que enumera, encontradas abandonadas na delegacia local.

Salienta que poderia ser o caso de aplicação do Art. 1170 do CPC, e que o produto da venda poderia ser destinado ao Conselho de Segurança Pública, destacando que numa avaliação prévia, por comerciante do ramo, a unidade foi avaliada em R$ 20,00.

O MP emitiu parecer favorável.

Tratam-se de bens recuperados, objeto de furto, não entregues às vítimas, por dificuldade de identificação, não procura destas e certamente, pela burocracia que emperra a Administração Pública, inclusive a Justiça.

Passado tanto tempo, e sendo coisas de pequeno valor, tal como de difícil identificação, resta inadequada a aplicação do CPP.

Com muita propriedade a lúcida manifestação da douta autoridade policial, que muito engrandece o sistema de segura pública nesta cidade, e por isso mesmo a sociedade agradece. De fato o CPC dá solução para o impasse legal e procedimental.

Ao cuidar da coisa abandonada, o que se deduz porque não procurada pelos interessados, dispõe o CPC:

Art. 1171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.

§ 1º. O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.

§ 2º. Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.

É esse o procedimento a ser adotado na espécie, pois a venda é legítima, legal e necessária. A par disso, o procedimento garante transparência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e exercício do direito de propriedade.

Qualquer interessado poderá reclamar a propriedade em apensos a estes autos, até 15 dias da publicação do último edital.

Posto isso, autoriza-se a venda dos bens referidos nas fs. 03-05, mediante carta convite aos comerciantes do ramo, após prévio edital conforme caput e § 1.º do Art. 1171 do CPC, a ser publicado duas vezes no DJ. O produto da venda deverá ser direcionado ao Conselho de Segurança Pública de Cassilândia.

A venda deverá ser materializada nesses próprios autos, que deve ser dado em carga para a autoridade policial por 45 dias após a publicação do edital.

Cópia desta está sendo remetida via e-mail às rádios locais para divulgação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Cassilândia, 01/11/2006 10:55.


Silvio C. Prado - Magistrado

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