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Cassilândia: Descontos para pagamentos de débitos na PM

17 de novembro de 2008 - 08:36


1.650/2008 - de 11 de Novembro de 2008.

"Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso e débitos com água e esgoto, bem como estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências”.


JOSÉ DONIZETE FERREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Os créditos de natureza tributária, bem como os créditos com água e esgoto, parcelados, inscritos em divida ativa ou vencidos, constituídos e lançados até o exercício de 2008 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com o seguinte critérios e benefícios:

I – Se pagos até 30 de novembro de 2008, terão descontos de 100% (cem por cento) na multa, nos juros devidos e na atualização monetária.

II – Se pagos parceladamente, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, terão descontos de 10% (dez por cento), na multa, nos juros devidos e na atualização monetária, porém, para obter este desconto, o parcelamento deverá ser requerido até o dia 30 de novembro de 2008, e, o parcelamento mínimo mensal não poderá ser inferior a R$ 40,00 (quarenta reais).

Art. 2º - O benéfico fiscal previsto nos incisos I e II do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei, bem como, a notificação do contribuinte será realizada através da imprensa escrita e falada do município.

Art. 3º - O saldo devedor parcelado em reais sofrerá reajuste de 1% (um) por cento ao mês e atualizado pelo INPC/IBGE.

Art. 4º - Os débitos fiscais e os débitos com água e esgoto parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, retornarão ao estado anterior, perdendo o contribuinte a concessão dos benefícios, alem de ajuizamento ação de execução fiscal.

Art. 5º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários, bem como os créditos com água e esgoto, lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedida em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei, não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

Art. 7º - O Poder Executivo deverá baixar aos atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta lei, determinando, inclusive, os vencimentos citados no inciso I do art. 1º da presente lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Paço Municipal "Joaquim Tenório Sobrinho", aos 11 (onze) dias do mês de Novembro de 2008.


José Donizete Ferreira Freitas
Prefeito Municipal
* registrada no livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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