Geral
Cassilândia: decisão do TRE-MS sobre Coligação
Recurso Eleitoral em Registro de Candidatura
Recorrente: Coligação Avança Cassilândia
Recorridos: Coligaçao Amor e Respeito por Cassilândia, Coligaçao Amor e Respeito por Cassilândia I e Coligaçao Amor e Respeito por Cassilândia II
O juiz do TRE-MS, Luiz Cláudio Bonassini, conheceu do recurso e analisando o mérito destacou alguns pontos.
Primeiro, conceituou coligação e citou o art. 6º, §1º e§4º, da Lei 9.504/97.
Em relação ao registro de candidaturas, o julgador citou o art. 11, §4º da norma cita, bem como a Resolução 23.373/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.
Afirmou que \\\"se a coligação não requer o registro coletivo das candidaturas, os candidatos poderão se valor do RRCI nas 48h que seseguem da publicação dos editais de registro coletivo das demais coligações\\\".
E continuou: \\\"Por outro lado, não há impedimento legal ao registro da candidatura, quando o candidato pretenda concorrer junto à coligação, mesmo esta deixando de requerer o registro coletivo na data aprazada\\\".
Em razão disso, foi foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença que deferiu o pedido de registro do DRAP das Coligações.
Houve recurso especial ao TSE