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Cassilândia: Conheça o TAC entre o MP e a Prefeitura

22 de junho de 2009 - 15:01

O promotor de Justiça Adriano Lobo Viana de Resende concedeu entrevista ao programa Rotativa no Ar, da Rádio Patriarca e deu explicações sobre o Termo de Ajustamento de Conduta feito entre o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Cassilândia. Para o conhecimento da comunidade do Cassilândianes publica o TAC. Leia.

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Ação Civil Pública de autos nº 007.08.002868-0


Pelo presente instrumento, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tendo em vista as apurações procedidas nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, em trâmite na Comarca de Cassilândia/MS, o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS, pessoa jurídica de direito público, cuja Prefeitura está localizada na Rua Domingos de Souza França, nº. 720, Centro, Cassilândia/MS, neste ato representado por CARLOS AUGUSTO SILVA, Prefeito Municipal, portador do RG nº 16.392.361 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 083.666.928-25, residente na Rua Amim José, 321, Centro, Cassilândia/MS, firma perante o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, neste ato representado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, este TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
I – JUSTIFICATIVAS
1.1. Considerando que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (art. 37, II, da Constituição Federal);
1.2. Considerando que os casos de contratação por tempo determinado devem ocorrer apenas para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal);
1.3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 1500/ES interpretou os requisitos de validade da contratação fundada no inciso IX, do mesmo art. 37, da CF, quais sejam: “a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional” e no julgamento da ADIn nº 890/DF entendeu que: o contrato temporário só poderia ser prorrogado uma vez e as atividades permanentes ou previsíveis só poderão ser exercidas por servidores públicos admitidos pela via do concurso público;
1.4. Considerando os fatos apurados no bojo da Ação Civil Pública de autos nº 007.08.002868-0 – existência de cargos em comissão irregulares e admissão de trabalhadores sem concurso público;
1.5. Considerando que os citados cargos em comissão, para atividades diversas, devidamente discriminados na inicial da Ação Civil Pública, item 1.2, não se destinam às “atribuições de direção, chefia e assessoramento” (inciso V, do art. 37, da CF), por isso irregulares;
1.6. Considerando que o Município vem contratando trabalhadores para funções permanentes e previsíveis, indicando o inciso IX do art. 37 da CF como fundamento, principalmente professores, monitores, dentre outros;
1.7. Considerando que há contratações de trabalhadores como prestadores de serviço, sem concurso público, os quais desempenham atividades típicas de cargos efetivos;
1.8. Considerando a necessidade do compromissário de adequar a contratação de seu pessoal aos ditames Constitucionais;
1.9. Considerando que a Lei nº 8.429/92 enquadra como atos de improbidade administrativa aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, dentre os quais a regra do concurso público, além de prever a responsabilização daquele que causa lesão ao erário público;
1.10. Considerando que o § 2º, do art. 37, da Carta Magna, determina a punição da autoridade responsável, no caso de admissão sem concurso público;

O Município de Cassilândia/MS assume as seguintes obrigações:
II - OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
2.1. Abster-se de admitir servidores sem prévio concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão criado e declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
2.2. Abster-se de proceder nomeações para cargos em comissão que não são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, notadamente os discriminados na inicial da Ação Civil Pública, item 1.2 (71 ao todo, com exceção de 01, conforme item 2.7);
2.3. Abster-se de realizar nomeações ou contratações por tempo determinado, inclusive de professores, para: funções permanentes e previsíveis, os casos que não tenham previsão em lei, que não decorram de necessidade temporária de interesse público, e desprovidas de interesse público excepcional, consoante diretrizes destacadas na Justificativa, item 1.3;
2.4. Abster-se de celebrar contratos de prestação de serviços (regidos pela Lei nº 8.666/93) quando relacionados com funções a serem desempenhadas por servidores ou empregados públicos, notadamente quando existam cargos ou empregos públicos para tais atividades, como, por exemplo, encanador, eletricista, topógrafo, engenheiro, veterinário, médicos, enfermeiros, dentistas, psicólogos e outros;
2.5. Em razão das necessidades informadas pelo Município, e em caráter de ressalva temporária, diante da exigência de realização de concurso público para a contratação/nomeação de diversos trabalhadores (atualmente contratados como temporários e ou nos moldes da Lei nº 8.666/93), e considerando que durante tal período os serviços públicos não podem sofrer descontinuidade, sob pena de prejuízo à comunidade, estipula-se a possibilidade excepcional de contratação temporária, fundada no inciso IX do art. 37 da CF, de: 41 professores (atualmente já são contratados); 04 trabalhadores para atividades de eletricista e encanador (atualmente são firmados contratos nos moldes da Lei nº 8.666/93 ante a inexistência de tais profissionais no quadro regular da administração pública municipal); 02 trabalhadores para a função de instrutor de informática; 02 assistentes sociais; 01 farmacêutico bioquímico; 01 engenheiro; 01 técnico agrícola; 01 trabalhador para a atividade de assessor de imprensa; 01 trabalhador para atividade de inventário de materiais e patrimônio; 08 guardas ou agentes de vigilância/segurança municipal; 04 monitores para projetos educacionais; 08 merendeiras/cozinheiras; 05 motoristas; 04 médicos; 02 dentistas; e 04 auxiliares de consultório dentário;
2.6 Fica expressamente consignado que qualquer outra contratação temporária ou contrato nos moldes da Lei nº 8.666/93 que não expressamente ressalvados no item acima configurará descumprimento deste compromisso, estando sujeito os infratores às sanções estipuladas e à instauração de inquérito civil para apurar eventual ato de improbidade administrativa;
2.7 Especificamente em relação aos itens 2.1 e 2.2 supra, que tratam dos cargos em comissão, estipula-se como única ressalva, a permitir a nomeação nos moldes da parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o cargo de Diretor do Departamento de Instalação (e Manutenção) Elétrica e Hidráulica. O Município confirma que o ocupante de fato não desempenhava atribuições de direção ou chefia, tão somente atividades técnicas e burocráticas, porém, com a contratação, agora de forma temporária e depois por meio de concurso público, de pessoas para as funções de eletricista e encanador, passará o ocupante de tal cargo a realmente exercer a função de direção do Departamento, justificando o cargo em comissão;
2.8 Qualquer nomeação, nos moldes da parte final do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (sem concurso público), para os demais cargos indicados no item 2.2, ou outros cargos em comissão que não se destinam às “atribuições de direção, chefia e assessoramento”, inciso V, do art. 37, da CF, configurará descumprimento deste compromisso, estando sujeito os infratores às sanções estipuladas e à instauração de inquérito civil para apurar eventual ato de improbidade administrativa;
2.9 O Município, seja para contratar ou para realizar concurso público, deverá, independentemente da ressalva do item 2.5 ou do disposto no item 3.2, observar os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000;
III - OBRIGAÇÕES DE FAZER
3.1. O compromissário deverá tomar todas as atitudes necessárias ao saneamento das irregularidades atualmente existentes no seu quadro de servidores e contratados, aplicando, para tanto, as obrigações anteriores e os princípios e dispositivos da Constituição Federal;
3.2. Proceder à realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para cargos e empregos públicos criados por lei, cujas funções estejam sendo exercidas por contratados temporariamente conforme discriminado no item 2.5 supra. Prazo máximo para conclusão, homologação e posse dos aprovados, atendendo-se as necessidades da Municipalidade, até o prazo de 06 (seis) meses a contar da data de assinatura deste Termo, somente sendo prorrogável, por igual período, se houver justificativa prévia e plausível, a ser analisada pelo Ministério Público Estadual e pelo Juízo, e será submetida à homologação;
3.3. O certame público deverá ser executado por entidade educacional de nível superior localizada neste Estado de idoneidade reconhecida;
3.4. O edital respectivo deverá conter reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, na forma do inciso VIII, do art. 37, da CF, Lei nº 7.853/1989 e Decreto nº 3.298/1999;
3.5. Até a data limite do prazo para a conclusão, homologação e posse dos aprovados em concurso público (seis meses), o Município compromissário deverá dispensar os cidadãos admitidos excepcionalmente nos seus quadros (contratações temporárias) indicados no item 2.5;
3.6. No prazo de 30 dias a contar da presente data e 30 dias após o término do prazo estipulado no item 3.2, o Município apresentará aos autos relação atualizada de todos aqueles que exerçam atividades na administração pública local, discriminando o cargo, a lei que o criou, o tipo de vínculo (cargo em comissão, efetivo, ou contratação temporária), e fazendo constar o total dos comissionados, dos efetivos, dos contratados e, inclusive, se há contrato com ‘prestadores de serviço’, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, com o fim de aferir o cumprimento do presente acordo;
IV - DO CUMPRIMENTO DO COMPROMISSO
4.1. O presente compromisso vigorará por prazo indeterminado e, ressalvadas as obrigações com prazo certo, gerará efeitos a partir desta data;
4.2. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações do presente Termo de Compromisso, incidirá multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários. As multas ora estipuladas serão reversíveis ao Fundo de Direitos Difusos ou a outro fundo indicado pelo Ministério Público, nos termos do art. 5º, § 6º, e art. 13, ambos da Lei nº 7.347/85;
4.3. A inobservância das obrigações assumidas importará em responsabilização do agente público infrator (Prefeito Municipal) o qual responderá solidariamente pelas multas previstas no item anterior. Neste caso, também serão tomadas todas as demais medidas para a sua punição, na forma do § 2º, do art. 37, da CF, e da Lei nº 8.429/92;
4.4. As multas aplicadas não substituem as obrigações ora ajustadas;
4.5. Em caso de descumprimento, tanto das obrigações como as multas decorrentes serão ‘executadas’ perante a Justiça Comum;
4.6. Os valores das multas serão atualizados pelo mesmo indexador utilizado pela União Federal para a cobrança de débitos fiscais;
4.7. Este termo de compromisso, passado em três vias, produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 e 585, VII, do CPC.
E por estarem de acordo, firmam o presente.
Cassilândia - MS, 04 de maio de 2009

ADRIANO LOBO VIANA DE RESENDE CARLOS AUGUSTO SILVA
Procurador do Trabalho Promotor de Justiça Prefeito Municipal

rocurador do Trabalho Testemunhas:
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