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Cassilândia: As normas da Saúde para incentivo SUS

18 de março de 2009 - 10:38

.685/2009, de 16 de Março de 2009.

“Dispõe Sobre as normas e procedimentos para pagamento de Atividades dos Serviços do Sistema Único de Saúde e dá outras providências”.

Carlos Augusto da Silva, Prefeito Municipal de Cassilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Cassilândia, aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1° - Dos recursos repassados ao município através do Sistema Único de Saúde, excluídos aqueles relativos aos projetos, prestadores de serviços credenciados, contratados e conveniados, o pagamento complementar aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Saúde Pública, sob a forma de produtividade, e até no máximo de duas gratificações, mensalmente, conforme a atuação do servidor em blocos diferenciados previstos nesta Lei, exceto os profissionais que atuam na Zona Rural.

Art. 2º - A produtividade – SUS, será devida aos servidores em efetivo exercício no órgão central e nas unidades operacionais da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive aos servidores de outras esferas de governo cedidos ao município, exceto nos casos de:

I – licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis;

II – licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;

III – licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no mês;

IV – licença maternidade;

V – participação em eventos de capacitação de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, superior a 15 dias do mês;

VI – participação em eventos não relacionado à área de saúde;

VII - afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento SUS;

VIII – servidores que sofrerem uma das penalidades previstas no Art. 187 da Lei Complementar 109/2008, de 04 de janeiro de 2008;

IX – Licença Prêmio.

Art. 3° - Fica instituído dos recursos oriundos do Sistema Único de Saúde oriundos do Bloco da Media e alta Complexidade Hospitalar, no valor de repasse estipulado na Portaria GM nº 2.867, de 27 de novembro de 2008, bem como outras que vierem a alterá-las, assim definidos:




I – para os ocupantes do cargo de médico com carga horária de 20 horas semanais, o índice de 0,0686774;

II – para os profissionais: Enfermeiro, Nutricionista, Psicólogo, Assistente Social de outras áreas que atuam no Centro de Atendimento Psicossocial, e que tenham uma carga horária de 20 horas semanais, o índice de 0, 0290558;

III - para os profissionais de nível superior: Fisioterapeuta, Psicólogo, Fonoaudiólogo, que atuam no Centro de Reabilitação Física com jornada de 20 horas semanais, o índice de 0,00132072

IV – para os profissionais ocupantes do cargo de Odontólogo que atuam no Centro de Especialidade Odontológica e que tenha uma carga horária de 40 horas semanais o índice de 0,0686774;

V - para os profissionais ocupantes do cargo de Odontólogo que atuam no Centro de Especialidade Odontológica e que tenha uma carga horária de 30 horas semanais o índice de 0,051508;

VI - para os profissionais ocupantes do cargo de Odontólogo que atuam no Centro de Especialidade Odontológica e que tenha uma carga horária de 20 horas semanais o índice de 0,0343387;

VII – para os profissionais que desempenham funções de atividades finalisticas do SUS tais como: CNES, FCES, SIA/SUS, SISPRENATAL, SIM, SINASC, PPI-VS, SISREG, SINAN, SISVAN, SISPACTO, SIHD, SILTB-UL, API, EDI, SIOPS, TABWIN, SISCOLO, bem como controle social, instrumentos de planejamento, processos de medicamentos de alto e insumos (ortoses, próteses, bolsa de colostomia, e alto custo),servidores designados para funções de gerenciamento ou assessoramento, com jornada de trabalhos de 40 horas semanais fica concedido o índice de 0,00158486;

VIII – para os profissionais de nível médio (Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem) que atuam em unidades de referência e cumpram uma jornada de 40 horas semanais o índice é de 0,0108299;

IX – para os profissionais de apoio que atuam no órgão central e unidades operacionais da saúde (Recepcionista, Escriturário e Auxiliar de Serviços Diversos) o índice é de 0,0047545;

X – para os Motoristas que atuam no Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Saúde, e desempenham uma jornada de trabalho por período integral, o índice 0,0079243.

Art. 4º - Dos recursos recebidos no Bloco da Atenção Básica referente aos incentivos do Programa de Saúde da Família, Programa de Saúde Bucal, Programa de Agente Comunitário de Saúde, Núcleo de Apoio a Saúde da Família e Incentivo do Programa Sistema Penitenciário serão considerados os seguintes índices;


I – para os ocupantes do cargo de médico que tenham sua carga horária de 40 horas, e que estejam de acordo com as exigências dos respectivos programas onde atuam, o índice é de 0,0369226;

II – para os ocupantes do cargo de Médico que atuam no Sistema Penitenciário, e que tenham uma jornada de 20 horas semanais, o índice é de 0.0117838;

III – para outros profissionais de nível superior: Enfermeira, Odontólogo, Psicólogo, Assistente Social que atuam no Sistema Penitenciário, e que tenham uma jornada de 20 horas semanais o índice é de 0.0062847;

IV– para os ocupantes do cargo de Enfermeira e Cirurgião Dentista do Programa Saúde da Família e que desempenham uma carga horária de 40 horas semanais o índice é de 0,0159474;

V – para os servidores ocupantes dos cargos de Odontólogo que atuam no Programa Saúde do Escolar, que além de suas atribuições, coordenam os Auxiliares de Consultório Dentário e os Técnicos de Higiene Dental, com jornada de 40 horas semanais o índice de 0,0159474;

VI – para os ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Consultório Dentário, que atuam com jornada de 40 horas semanais o índice é de 0,0032209;

VII – para os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde que desempenham uma carga horária de 40 horas semanais o índice é de 0,0018854;

VIII - para outros profissionais de nível superior: Psicólogo, Fisioterapeuta, Professor de Educação Física, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Assistente Social e Farmacêutico, que atuam no Núcleo de Apoio a Saúde da Família, e que tenham jornada de trabalho de 40 horas semanais fica instituído o índice de 0,0078558;

Art. 5º - O recurso do Bloco de Atenção Básica, Incentivo de Compensação de Especificidades Regionais somente farão juz os seguintes profissionais: Médico, Enfermeira, Dentista, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário e Agente Comunitário de Saúde que atuam na zona rural e que percorrem acima de 45 km, no índice de 0,0484213 para cada profissional.

Art. 6º - Dos recursos decorrentes do Bloco da Vigilância em saúde excluído os recursos de convênios e projetos específicos, fica instituído os seguintes índices;

I – Para os servidores de endemias, que cumpram uma jornada de 40 horas semanais, o índice de 0,1042153;

II - para os detentores do cargo de Agente de Fiscalização e Agente de Saúde Pública com jornada de trabalho de 40 horas semanais o índice de 0,041686;




Art. 7º - Quando o servidor estiver em gozo de suas férias, a produtividade será paga no seguinte cálculo: média aritmética da gratificação dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 8º - Com relação às ações e quantidades de procedimentos regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo, só terá direito a produtividade proporcional, o servidor que atingir no mínimo 50% da faixa de desempenho estabelecida;

I- De 91 a 100% um repasse de 100%
II- De 81 a 90% um repasse de 90%
III- De 71 a 80% um repasse de 80%
IV- De 61 a 70% um repasse de 70%
V- De 50 a 60% um repasse de 60%

Art. 9º - As gratificações de que trata esta Lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporam aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Art. 10 – A Secretária Municipal de Saúde encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal até o dia 10 de cada mês, a relação nominal dos servidores beneficiados com esta gratificação por produtividade com seus respectivos valores.

Art. 11 - As despesas necessárias à aplicação da presente lei correrão por conta de recursos correspondestes a cada bloco de atuação.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2009, revogando-se a Lei Municipal de nº 1.569 de 13 de julho de 2007.

Paço Municipal “Joaquim Tenório Sobrinho”, aos 16 (dezesseis) dias do mês de Março de 2009.


CARLOS AUGUSTO DA SILVA
Prefeito Municipal




* registrada em livro próprio e
publicada por afixação no local
de costume, na mesma data.

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