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Busato elogia recuo na MP 232

OAB - 05 de abril de 2005 - 14:46

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, divulgou hoje (05) nota parabenizando o governo federal pelo “recuo” no aumento da carga tributária previsto da Medida Provisória 232, mas lamentando que a correção da tabela do Imposto de Renda das pessoas físicas e das correspondentes deduções esteja sendo mantida em “ínfimos 10%”. No documento, Busato reitera a manifestação feita pela entidade pela insconstitucionalidade da MP 232, editada pelo presidente Lula em de 30 de dezembro de 2004 e já alterada, em parte, também por meio de medida provisória.

Na nota, Busato parabeniza o Executivo pelo recuo, "em valorização do respeito aos direitos do cidadão e aos princípios constitucionais aplicáveis aos tributos”, mas critica a manutenção da baixa correção da tabela do IR das pessoas físicas. Para ele, ao manter os “ínfimos 10%” de correção, a União persiste em tributar rendimentos quase brutos, quando a Constituição a autoriza a instituir imposto sobre a renda.

“Há um imperativo constitucional de que a correção dessas tabelas seja realizada por índice representativo da inflação ocorrida entre 1995 e 2004, descontada a correção realizada em 2002”, afirma o presidente nacional da OAB no documento. “Isso significa reafirmar o brado de resistência às opressões e injustiças – a luta continua”.

Em sua manifestação, Busato também chama a atenção para a importância que teve a manifestação popular no recuo do Executivo com relação à MP 232. Ele lembrou a intensa mobilização de entidades representativas da sociedade civil – entre elas o Conselho Federal da OAB –, irresignadas diante da “truculenta agressão à Constituição e ao ordenamento jurídico”.

“Os primeiros sintomas de instalação de um processo de resistência à exacerbação da tributação estavam evidentes, dada à intensidade do crescimento dos protestos promovidos pela sociedade civil, consciente dos seus direitos e das inconstitucionalidade e das ilegalidades dessa medida provisória”, afirma Roberto Busato no documento. “Essa mobilização, albergada por correntes partidárias na Câmara dos Deputados, inclusive por componentes da base de apoio ao governo federal, evidenciou a carência de legitimidade – da MP 232 –, vale dizer, a concordância dos segmentos atingidos, a ser manifestada pela representação parlamentar, dando-lhe apoio”.

Segue a íntegra da manifestação do presidente nacional da OAB sobre a MP 232:

“A Ordem dos Advogados do Brasil, entidade da sociedade civil destinada a zelar pela observância do ordenamento jurídico do País e dos direitos da cidadania, em especial, a defesa do cidadão-contribuinte diante da voracidade arrecadatória do Fisco Federal, em duas oportunidades anteriores realizou manifestação pública, denunciando inconstitucionalidades e ilegalidades contidas na Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004.

Tais manifestações públicas foram entregues, respectivamente, à Frente Parlamentar dos Advogados, existente na Câmara de Deputados, a 1ª (datada de 22/02/2005) e à 2ª (datada de 14/03/2004), ao deputado Severino Cavalcante, Presidente dessa Casa do Congresso Nacional.

Essa medida provisória estava tendo confusa tramitação no Congresso Nacional, provocada pela arbitrária elevação da carga tributária que estabelecia, especificamente, direcionada aos agentes econômicos que sobrevivem do trabalho, tanto o pessoal, quanto o realizado pelas sociedades prestadoras de serviço, bem como pelos atentados ao amplo direito de defesa e ao devido processo, no âmbito administrativo federal.

Em período geralmente amorfo na nossa sociedade, que medeia entre o Ano Novo e o Carnaval, prosseguindo até hoje, ocorreu intensa mobilização de entidades representativas da sociedade civil, irresignadas diante da truculenta agressão à Constituição e ao nosso ordenamento jurídico. Essa mobilização, albergada por correntes partidárias na Câmara dos Deputados, inclusive por componentes da base de apoio ao governo federal, evidenciou a sua carência de legitimidade, vale dizer, a concordância dos segmentos atingidos, a ser manifestada pela representação parlamentar, dando-lhe apoio.

A exclusão dos representantes do povo do processo de elaboração das normas tributárias editadas pela via da medida provisória tem comprometido a legitimação dessa forma precária de elaboração de normas tributárias.

Os primeiros sintomas de instalação de um processo de resistência à exacerbação da tributação estavam evidentes, dada à intensidade do crescimento dos protestos promovidos pela sociedade civil, consciente dos seus direitos e das inconstitucionalidade e das ilegalidades dessa medida provisória.

Efetivamente, não atendia essa Medida Provisória nº 232/04, aos requisitos constitucionais necessários a sua edição. A carência de urgência ficava patente diante da data estabelecida para a produção dos seus efeitos majoratórios na esfera do imposto de renda – janeiro de 2006 –, portanto, mais de um ano, contado da sua publicação. Nessa linha, de inexistência das precondições necessárias a sua edição é de se reconhecer a relevância da necessidade de atualização das tabelas de incidência do imposto de renda sobre o trabalho, anual e a mensal. Editadas tais tabelas em 1995, pela Lei n. º 9.250, de dezembro de 1995, a sua continuidade, por quase dez anos, com a pequena correção efetivada em 2002, de 17,5%, estava a atentar contra os princípios constitucionais da capacidade contributiva da vedação de confisco e da personalização do tributo. Ademais, ocorria vulneração elíptica ao princípio da legalidade, pois, a cada ano, se estava a elevar a arrecadação do imposto de renda exatamente por não se editar lei, estabelecendo a atualização dessas tabelas.

O conceito de renúncia de receita previsto no art. 14 da Lei Complementar n. º 101, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, somente se aplica a medidas que importem perda de arrecadação, que fujam à formatação do tributo, como prevista na Constituição e na sua estruturação legal. Vale dizer, anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, redução de alíquota ou base de cálculo, só configuram renúncia de receita, quando representarem redução discriminada de tributo ou corresponderem a tratamento diferenciado do geral. Adequar, por exemplo, o imposto de renda à orientação traçada na sua matriz constitucional, mesmo que reduza a sua arrecadação futura, não é renúncia de receita, mas sua retirada do desvio inconstitucional, em que ele se encontrava. Reiteradamente, dirigentes do Ministério da Fazenda e representantes do governo no Congresso alegam o imperativo do art. 14 da L.C. n.º 101/2001, de recompor a perda da futura arrecadação, por configurar renúncia à receita. É falsa essa afirmação. A mentira repetida indefinidamente não pode prevalecer, quando se tem advogados diligentes na missão de cuidar da correta aplicação das leis do País, e a sua instituição congregativa é vigorosa – a OAB –, na luta pelo fortalecimento do Estado de Direito.

A OAB, em face da edição de nova Medida Provisória nº. 243/05, revogando os dispositivos da de nº. 232/04, que elevavam inconstitucional e ilegalmente a carga tributária dos que trabalham no País, parabeniza o Executivo Federal, pelo recuo realizado, em valorização do respeito aos direitos do cidadão e aos princípios constitucionais aplicáveis aos tributos, e, com relação à manutenção das tabelas do imposto de renda das pessoas físicas e das correspondentes deduções, previstas inicialmente na Medida Provisória n.º 232/04, lamenta a continuidade da sua correção em ínfimos 10%, o que demonstra que a União persiste em tributar rendimentos quase brutos, quando a Constituição a autoriza a instituir imposto sobre a renda, conceito de índole residual, vale dizer, rendimentos brutos menos as deduções (despesas necessárias a sua produção e outras consideradas socialmente úteis). Há um imperativo constitucional de que a correção dessas tabelas seja realizada por índice representativo da inflação ocorrida entre 1995 e 2004, descontada a correção realizada em 2002. Isso significa reafirmar o brado de resistência às opressões e injustiças – a luta continua".

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