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Geral

Dispositivos de Lei são declarados inconstitucionais

Assessoria de Imprensa do TJ - 16 de maio de 2003 - 09:14

O Tribunal Pleno (todos os desembargadores) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão de julgamento realizada na quarta-feira, por unanimidade, acolheu o pedido constante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2002.007686-4, proposta pelo Ministério Público estadual, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 23, do artigo 28, parágrafo único do artigo 34, inciso V do artigo 35, e inciso II do artigo 90, todos da Lei estadual nº 2207/00, que instituiu o regime de previdência social do Estado e criou o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MS-PREV).
A ação foi ajuizada contra a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão que editou a lei em dezembro de 2000, visando à declaração da inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, por violarem o inciso III do artigo 77 da Constituição estadual, que determina que é atribuição do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul apreciar aposentadorias concedidas por ato dos chefes de cada Poder do Estado.
Art. 77. O controle externo a cargo da Assembléia Legislativa será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a da concessão de aposentadoria, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
O relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, em seu voto, entendeu que os mencionados dispositivos são claramente inconstitucionais, visto que transferem ao MS-PREV funções que a Constituição estadual determina ser dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas, quais sejam, respectivamente, a concessão e a fixação dos vencimentos nos casos de aposentadoria de servidores de cada órgão e a posterior apreciação dos critérios usados para o seu deferimento, no que foi acompanhado pelos demais desembargadores presentes na sessão.
A DECLARAÇÃO – Após a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei estadual nº 2207/00, pelo TJ, foi determinada, pelo desembargador relator, a comunicação à Assembléia Legislativa, órgão responsável por suspender a execução dos dispositivos julgados inconstitucionais, uma vez que o restante da lei continuará em vigência.
Art. 63. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
XIV - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

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