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Aguardo : Projeto que aumenta pena de traficante

Antônio Arrais / ABr - 21 de maio de 2004 - 15:30

Projeto de lei do senador Hélio Costa (PMDB-MG), que prevê a aplicação em dobro das penas de reclusão de traficantes de drogas que cometerem crimes no interior de escolas ou em um raio de até 200 metros do estabelecimento de ensino de qualquer nível, aguarda, há mais de um ano, parecer na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, para completar sua tramitação em caráter terminativo. A comissão aguarda parecer do relator, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE).

Vice-presidnete da Comissão de Educação, o senador Hélio Costa preocupa-se com o fato de os estabelecimentos de ensino serem os pontos mais visados pelos traficantes e as crianças e adolescentes constituirem presas fáceis para os 'puxadores de drogas'. Segundo o senador, em algumas escolas brasileiras, as drogas já foram passadas para crianças e jovens pelos mais engenhosos meios, como balas, gomas de mascar, adesivos e cigarros.

“As estatísticas são preocupantes”, afirma Hélio Costa: “Milhares de crianças e jovens tiveram seu primeiro contato com as drogas, como maconha, alucinógenos, cocaína, e até heroína, durante o período escolar e, o mais grave, muitos receberam as drogas de traficantes dentro das escolas ou nas suas proximidades, a princípio oferecidas gratuitamente, como experiência, até conseguirem que as vítimas fiquem viciadas e passem a pagar caro pelo vício”.

O projeto de lei de Hélio Costa inspirou-se em experiência de sucesso nos Estados Unidos, onde o Congresso aprovou a chamada “drug free zone” (área livre de drogas), que compreende o recinto e as imediações até 200 metros das escolas em todos os níveis. “O resultado foi extraodinário: em alguns casos os traficantes sumiram dessas áreas livres de drogas e, em outros, o uso de drogas diminuiu consideravelmente”, disse.

A proposta do senador mineiro acrescenta o Parágrafo 3º ao Artigo 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, para prever que “a pena privativa de liberdade aplica-se em dobro, se os crimes previstos neste artigo (tráfico de drogas) ocorrerem no interior ou em um raio de até 200 metros de estabelecimento de ensino de qualquer nível”.

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