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TJMS determina que SES forneça sessões de oxigenoterapia
Contrariando o parecer da procuradoria, por unanimidade, os desembargadores da 2ª Seção Cível do TJMS concederam a segurança em mandado impetrado por A.A.M., mãe do menor K.H.M.R., contra o secretário estadual de Saúde obrigando-o a fornecer 30 sessões de oxigenioterapia hiperbárica, além do transporte ida/volta do paciente até o local de tratamento.
Para que se entenda melhor, oxigenoterapia hiperbárica é um método terapêutico no qual o paciente é submetido a uma pressão maior que a atmosférica, no interior de uma câmara, respirando oxigênio a 100%. Nos autos 2005.018355-0, a defesa alega que o menino está em tratamento médico desde que foi atropelado por um caminhão quando saía da escola, ficou tetraplégico, sofreu lesões em todo o corpo e essas não cicatrizam. As sessões funcionarão como tratamento auxiliar ao clínico para cicatrização dos machucados.
Para o Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do recurso, o médico que acompanha o garoto indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a manutenção da saúde do paciente, não podendo o Estado recusar-se a fornecê-los sob a fundamentação que a sessão de oxigenioterapia hiperbárica não encontra previsão nas diretrizes para atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A defesa alegou a aplicação da reserva do possível e ofensa ao princípio da independência dos poderes. O desembargador argumentou, em seu voto, que considerando que a teoria da reserva do possível deve ser aplicada desde que assegure o mínimo existencial somando-se ao fato de que o fornecimento do tratamento para cicatrização das feridas, inclusive o transporte do paciente até o local de tratamento de ida e volta é de vital importância para assegurar o mínimo de existência, já que não há como conjugar vida digna sem observância ao direito à saúde, padece de amparo a assertativa apresentada pelo impetrado para se eximir de uma obrigação constitucional.
A subserviência a meras formalidades e previsões burocráticas não pode prevalecer em detrimento de um direito constitucional garantido. Diante das razões apresentadas, torno definitiva a medida liminar concedida anteriormente para determinar o fornecimento das sessões de oxigenioterapia hiperbárica e o transporte de ida e volta do paciente.