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Projeto regula cancelamento de protesto indevido

Agência Câmara - 09 de outubro de 2003 - 08:23

A Comissão de Economia, Indústria e Comércio da Câmara Federal aprovou substitutivo do deputado Alex Canziani (PTB-PR) ao Projeto de Lei 5959/01, do deputado Custódio Mattos (PSDB-MG), que pretende obrigar os fornecedores a assumir as providências necessárias ao cancelamento de protestos de títulos de créditos feitos indevidamente em nome do consumidor. Para Mattos, "a medida pode impedir abusos cometidos contra o consumidor, por parte do fornecedor que utiliza o protesto cartorário como forma mais rápida de realizar cobrança".
Na avaliação de Canziani, todavia, não é só esse tipo de protesto que pode abalar o crédito do consumidor. Há também os registros em cadastros de bancos de dados de inadimplentes e em serviços de proteção ao crédito efetuados a pedido direto do fornecedor, ou seja, mesmo que o consumidor não tenha sido protestado. "O crédito do consumidor pode ser abalado pelo fornecedor quando utilizada a via da notificação extrajudicial, a qual também pode ser expedida indevidamente", explicou o parlamentar.

SUBSTITUTIVO
O texto aprovado amplia os efeitos do projeto, estendendo a obrigação pelo cancelamento - administrativo ou judicial - independentemente das sanções cíveis e penais, caso haja inscrição indevida do consumidor em cadastros ou bancos de dados de inadimplentes e em serviços de proteção ao crédito. Caberá ao fornecedor o pagamento de todas as despesas, honorários advocatícios, emolumentos extrajudiciais, taxas e custas judiciais pertinentes ao cancelamento; além da remessa ao consumidor, dentro de cinco dias úteis, de prova original do cancelamento efetuado.
O substitutivo define também que a negativação do consumidor em cadastros de inadimplentes não oficiais lhe assegura os meios legais de defesa. Além disso, proíbe que cadastros de inadimplentes procedam à cobrança de títulos, dívidas ou débitos, ainda que de forma terceirizada, para que não haja desvio de finalidade de tais entidades.
O texto de Canziani trata também das exclusões de registros sempre que ocorrer a comprovação da extinção de sua causa; do prazo para expedição de declaração nesse sentido pelos cadastros ou bancos de dados de inadimplentes; da proteção ao crédito; e da disponibilização, por parte dessas instituições, de informações gratuitas aos consumidores, órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

O projeto, que também recebeu substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, tramita agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.



Reportagem - Maristela Sant´Ana
Edição - Patricia Roedel




A Comissão de Economia, Indústria e Comércio aprovou substitutivo do deputado Alex Canziani (PTB-PR) ao Projeto de Lei 5959/01, do deputado Custódio Mattos (PSDB-MG), que pretende obrigar os fornecedores a assumir as providências necessárias ao cancelamento de protestos de títulos de créditos feitos indevidamente em nome do consumidor. Para Mattos, "a medida pode impedir abusos cometidos contra o consumidor, por parte do fornecedor que utiliza o protesto cartorário como forma mais rápida de realizar cobrança".
Na avaliação de Canziani, todavia, não é só esse tipo de protesto que pode abalar o crédito do consumidor. Há também os registros em cadastros de bancos de dados de inadimplentes e em serviços de proteção ao crédito efetuados a pedido direto do fornecedor, ou seja, mesmo que o consumidor não tenha sido protestado. "O crédito do consumidor pode ser abalado pelo fornecedor quando utilizada a via da notificação extrajudicial, a qual também pode ser expedida indevidamente", explicou o parlamentar.

SUBSTITUTIVO
O texto aprovado amplia os efeitos do projeto, estendendo a obrigação pelo cancelamento - administrativo ou judicial - independentemente das sanções cíveis e penais, caso haja inscrição indevida do consumidor em cadastros ou bancos de dados de inadimplentes e em serviços de proteção ao crédito. Caberá ao fornecedor o pagamento de todas as despesas, honorários advocatícios, emolumentos extrajudiciais, taxas e custas judiciais pertinentes ao cancelamento; além da remessa ao consumidor, dentro de cinco dias úteis, de prova original do cancelamento efetuado.
O substitutivo define também que a negativação do consumidor em cadastros de inadimplentes não oficiais lhe assegura os meios legais de defesa. Além disso, proíbe que cadastros de inadimplentes procedam à cobrança de títulos, dívidas ou débitos, ainda que de forma terceirizada, para que não haja desvio de finalidade de tais entidades.
O texto de Canziani trata também das exclusões de registros sempre que ocorrer a comprovação da extinção de sua causa; do prazo para expedição de declaração nesse sentido pelos cadastros ou bancos de dados de inadimplentes; da proteção ao crédito; e da disponibilização, por parte dessas instituições, de informações gratuitas aos consumidores, órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

O projeto, que também recebeu substitutivo na Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, tramita agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.



Reportagem - Maristela Sant´Ana
Edição - Patricia Roedel


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