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Drogaria não pode funcionar como "drugstore"

Assessoria de Comunicação do TJ - 20 de maio de 2003 - 14:44

A 4ª Turma Cível decidiu, hoje pela manhã, não conceder o Mandado de Segurança , impetrado pela proprietária de uma drogaria da Capital, contra o Secretário Municipal de Saúde. Com a decisão, fica proibido a comercialização na drogaria de produtos alimentícios e outros que não sejam medicamentos.
Os Desembargadores, em decisão unânime, entenderam que as farmácias não podem funcionar como “drugstores”, por falta de respaldo legal, bem como, porque contraria a licença concedida pela Secretaria Municipal de Saúde para o funcionamento da drogaria, que autoriza apenas a venda de produtos farmacêuticos e não de produtos alimentícios e de higiene.
Um fiscal da Vigilância Sanitária compareceu na drogaria e lavrou um Boletim de visita e orientação, determinando que no prazo de 10 dias fossem retirados os produtos que não fossem medicamentos, sob pena de aplicação da sanção prevista na lei.
Em sua defesa, alegou que os produtos alimentícios e de higiene pessoal vendidos em sua drogaria ficavam à disposição dos clientes em compartimentos separados dos medicamentos, que são vendidos somente por receita médica por funcionários que ficam atrás do balcão para atender a clientela.
A Secretaria Municipal de Saúde sustentou que existe uma lei (Lei nº 5.991/73), que proíbe o comércio de produtos incompatíveis com a atividade farmacêutica, sendo que a intenção de não se misturar esses produtos é coibir a venda de medicamentos sem receita médica.
Sustentou, ainda, que estaria havendo uma mistura de atividades, o que não é possível admitir, pois cada uma tem a sua própria legislação, de acordo com as suas características e atividades.

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