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Covid: Governo do Estado institui linhas de crédito especial com recursos do FCO

Deliberação CEIF/FCO 298 foi publicada na edição desta terça-feira do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul n. 10.160

Redação - 05 de maio de 2020 - 13:00

Covid: Governo do Estado institui linhas de crédito especial com recursos do FCO

O Conselho Estadual de Investimento Financiáveis pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CEIF/FCO, publicou no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, a Deliberação CEIF/FCO N. 298 de 30 de abril de 2020, aprovando e ratificando, em caráter complementar, as Diretrizes para a concessão de financiamentos no ano de 2020, a empreendimentos a serem assistidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), amparados pela Resolução 4.798 de 06.04.2020 em Mato Grosso do Sul. A publicação é assinada pelo Presidente do Conselho, Jaime Elias Verruck, Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

Com a Deliberação, ficou aprovado, na forma do Anexo I, as diretrizes, os critérios e os procedimentos para a concessão de financiamentos com o recurso do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), em Mato Grosso do Sul, destinada a atender os setores produtivos, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo Coronavírus (Covid-19).

Confira a íntegra do ANEXO I:

ANEXO I DA DELIBERAÇÃO CEIF/FCO 298 DE 30 DE ABRIL DE 2020

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, linha de crédito especial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e estabelece, em caráter complementar, as Diretrizes para a concessão de financiamentos, no ano de 2020, a empreendimentos a serem assistidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do CentroOeste (FCO), amparados pela Resolução 4.798 de 06.04.2020.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, linha de crédito especial com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, destinada a atender aos setores produtivos, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo, nos exatos termos da Resolução BACEN n. 4.798/2020, observadas as seguintes condições:
I - objetivos: promover a recuperação ou a preservação das atividades produtivas dos beneficiários de que trata esta Deliberação, afetados pelo estado de calamidade de que trata o caput deste artigo, na área de atuação do FCO, Programa FCO empresarial Linhas de Financiamento, de Desenvolvimento Industrial, de Desenvolvimento de Turismo Regional e de Desenvolvimento dos Setores Comercial e de Serviços.
II - beneficiários: pessoas físicas e pessoas jurídicas, incluindo cooperativas que desenvolvam atividades produtivas não rurais, especialmente aquelas vinculadas aos setores de empreendimentos comerciais e de serviços no Estado de Mato Grosso do Sul;
III - finalidades:
a) capital de giro isolado;
b) investimentos, inclusive capital de giro associado;
IV - itens financiáveis:
a) capital de giro: todas as despesas de custeio, manutenção e formação de estoques, incluindo despesas de salários e contribuições e despesas diversas com risco de não serem honradas em decorrência da redução ou paralisação da atividade produtiva;
b) investimentos: aqueles autorizados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação da Covid-19;
V - limites de financiamento:
a) capital de giro isolado: até R$100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário;
b) investimentos, inclusive capital de giro associado ao investimento limitado a um terço da operação: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário;
VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
VII - reembolso: estabelecido com base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada, conforme o caso, e na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitado o seguinte prazo:
a) capital de giro: 24 (vinte e quatro) meses, com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020;
b) investimentos: aqueles estabelecidos pelas normas e diretrizes fixadas pelos Conselho Deliberativo do FCO (CONDEL/SUDECO), com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020;
VIII - prazo de contratação: enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo, limitado a 31 de dezembro de 2020.

PRORROGAÇÃO DE PARCELAS – EMPRESARIAL

Art. 2° Nas situações de reconhecimento de estado de calamidade pública, na forma do caput do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica admitida, no âmbito do Programa FCO Empresarial, a concessão de prorrogação, pelas Instituições Financeiras aplicadoras de recursos do FCO, de prazo de pagamento de até 2 parcelas vincendas, capital e juros, sendo estas distribuídas nas próximas parcelas remanescentes.
§1º Não havendo parcelas remanescentes suficientes, será acrescido prazo adicional no cronograma de vencimento.
§2º A presente prorrogação de parcelas observará as seguintes condições:
I - ao final dos 60 dias deverá ser reavaliada a situação de liquidez/caixa das empresas, bem como o comportamento do mercado, de forma a avaliar a necessidade de nova prorrogação das parcelas e/ou renegociação das dívidas, com base nas condições normativas vigentes;
II - a solicitação de prorrogação e sua devida formalização deverá ser realizada junto às Instituições Financeiras por meio dos canais por essas disponibilizados;
III - as prorrogações de parcelas estarão condicionadas à existência de disponibilidade de recursos orçamentários do Fundo, sendo que, nesse período, serão priorizadas as prorrogações em relação à suspensão e estas em relação às novas contratações.

SUSPENSÃO DE PARCELAS

Art. 3° Poderão ficar suspensas por até 12 (doze) meses as parcelas vencidas e vincendas até 31 de dezembro de 2020, com eventual acréscimo ao vencimento final da operação, para as operações não rurais, adimplentes ou com atraso de até 90 (noventa) dias na data da publicação da Resolução BACEN n. 4.798/2020.
§1º A solicitação de suspensão e sua devida formalização deverá ser realizada junto às Instituições Financeiras por meio dos canais por essas disponibilizados;
§2º As suspensões de parcelas estarão condicionadas à existência de disponibilidade de recursos orçamentários do Fundo, sendo que, nesse período, serão priorizadas as prorrogações em relação à suspensão e está em relação às novas contratações

PRORROGAÇÃO DE PARCELAS – RURAL

Art. 4º Nas situações de reconhecimento de estado de calamidade pública, na forma do caput do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica admitida, no âmbito do Programa FCO Rural, além das medidas retro descritas, a prorrogação, para até 15 de agosto de 2020, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, das operações de crédito rural custeio e investimento, contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária.
§1° A prorrogação a que se refere o caput deste artigo somente se aplica na hipótese da comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, mantidas as demais condições pactuadas.
§2º A necessidade de adoção desta medida será avaliada, caso a caso, pela Instituição Financeira e não se aplica aos produtores rurais e suas cooperativas que já efetuaram o pagamento das parcelas desde 1º janeiro de 2020.

DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FCO

Art. 5°As instituições financeiras operadoras do FCO deverão encaminhar ao CEIF/FCO relatório preliminar semanal, contendo dados e informações a que alude o parágrafo único deste artigo.
§Único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, no mínimo, o volume total, em quantidade e valores, de operações contratadas, em andamento e prazo de espera, segregado por finalidade de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Deliberação.

Art. 6° As instituições financeiras operadoras do FCO deverão encaminhar ao CEIF/FCO relatório mensal, até o décimo dia do mês subsequente a que se referem, contendo:
I – as informações a que se refere o art. 5° desta Deliberação, de forma consolidada;
II - o volume das operações que deixaram de ser recebidas, nos termos dos artigos 2° a 4° desta Deliberação.

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