Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

Viúva de homem que morreu ao cair em buraco será indenizada

TJMS - 12 de abril de 2013 - 12:30

Sentença proferida na 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, pelo juiz Alexandro Ito, condenou o Município de Campo Grande ao pagamento de 25 salários mínimos e pensão mensal de meio salário mínimo, reconhecendo a culpa recíproca do município pela queda de um homem em um buraco no asfalto da cidade durante uma enxurrada, o que ocasionou sua morte.

A viúva A. de O.F. ingressou com a ação contra o Município buscando uma indenização no valor de 500 salários mínimos, como também pensão alimentícia por toda sua vida em decorrência da morte de seu marido.

Para tanto, alegou que seu marido faleceu no dia 1º de abril de 2008, quando trafegava de bicicleta entre as ruas Goiás e Abrão Julio Rahe, ocasião em que uma forte enxurrada agravou a situação de um buraco no asfalto, o que provocou a queda e a morte dele por afogamento.

Afirma a autora que era casada com a vítima e dependia economicamente dele, sendo que após sua morte teve que fazer tratamento psiquiátrico. Narra ainda que a ausência de serviço público adequado para escoamento de água pluvial no local do acidente provocou a morte de seu marido, sendo de responsabilidade do Município indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em contestação, o Município de Campo Grande sustentou que a causa da abertura do buraco foi a chuva fora do normal ocorrida no dia do acidente e que deve ser observada também a culpa da vítima que deveria ter evitado trafegar em dia de chuva torrencial.

Conforme analisou o juiz, está comprovada a omissão do Poder Público Municipal na drenagem adequada, pois “se não fosse o alagamento e a cratera que se abriu na via pública, o acidente enfrentado pelo marido da autora não teria ocorrido, muito embora haja de se concluir que também a vítima concorreu de algum modo para o infortúnio”.

Isto porque, ressaltou o magistrado, “não resta dúvida de que, caso estivesse dirigindo com maior cuidado, poderia a vítima parar a bicicleta ou desviar do caminho que seguia, ao perceber o alagamento decorrente da enxurrada, evitando, assim, a fatalidade ocorrida”.

Dessa forma, o juiz reconheceu tanto a parcela de culpa do poder público como também da vítima, devendo a indenização ser de apenas 50% dos danos efetivamente provados. Assim, conclui o magistrado que, diante do trauma psíquico da autora, “o grau de culpa, a lesividade do ato e o nível socioeconômico das partes, entende-se justa a fixação do valor da indenização por dano moral em 50 salários mínimos. Porém, como reconhecida concorrência de culpas, cabe reparação em 50% desse valor, ou seja, em 25 salários mínimos”. Do mesmo modo, a quantia devida a título de pensão mensal foi reduzida pela metade.

Processo nº 0030248-24.2009.8.12.0001

SIGA-NOS NO Google News