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Geral

Vereadores de Paranaiba terão de devolver dinheiro

TJ/MS - 19 de novembro de 2004 - 06:09

Os membros do Tribunal Pleno, na sessão desta quarta-feira (17), por unanimidade, julgaram procedente a argüição de inconstitucionalidade em apelação cível proposta pelo desembargador membro da 4ª Turma Cível do TJ/MS contra a Câmara Municipal de Paranaíba.
Consta dos Autos nº 1000.030969-3/0001-00, que a presente argüição foi impetrada na intenção de que houvesse reexame da sentença que julgou procedente a ação popular contra a Câmara Municipal. A sentença declarou inconstitucional e nula de pleno direito a resolução dos edis por ter esta infringido o disposto no art. 29 da Constituição Federal, e condenou os vereadores a restituir aos cofres públicos a diferença dos subsídios recebidos indevidamente.
Em voto longo e explicativo, o Des. João Maria Lós, relator do processo, afirmou que os novos vereadores empossados não podem alterar, em benefício de si mesmos, o critério da remuneração estabelecida na legislatura anterior para a subseqüente, mesmo que o façam a pretexto de revisar seus vencimentos com fundamento em dispositivo constitucional do Estado, mas contrariando outros dispositivos da Carta Magna, tais como o princípio da anterioridade e da vedação de vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e em desacordo com leis complementares federais ainda em vigor, nas partes não colidentes com o texto magno.
A Resolução contestada na ação popular fixou a remuneração mensal de cada vereador em cinco milésimos sobre a receita do município de Paranaíba efetivamente realizada no mês imediatamente anterior e os autores da ação sustentam que tal ato teria ofendido o inciso V, do art. 29 da CF, que prevê: “remuneração de prefeito, vice e vereadores fixada pela Câmara em cada legislatura, para subseqüente, observado o que dispõe os art. 37, XI, 150, II e 153, § 2º, I”.
Desta forma, de acordo com os autos, teriam os vereadores legislado em causa própria, aumentando violentamente seus subsídios a pretexto de revisar a resolução anterior. Contudo, os edis afirmam que a revisão de seus subsídios foi autorizada pela autonomia municipal consagrada no art. 34, VII, c, da Lei Magna. Assim, segundo eles, essa legitimidade teria permitido tal ato, sem que isso lesasse o erário público.

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