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Turma afasta culpa de vigilante que morreu assalto fora do posto de vigilância

TST - 05 de março de 2016 - 08:00

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a responsabilidade objetiva da Elite Serviços de Segurança Ltda. pela morte de um vigilante de posto de gasolina em Belém (PA) baleado em assalto. A decisão reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) no sentido da culpa concorrente do trabalhador, que não estava no local determinado pela empresa quando o crime aconteceu.

O vigilante foi surpreendido pelas costas, enquanto conversava com frentistas do posto. Ele foi levado para o hospital, mas faleceu depois de 17 dias internado. Sua esposa e seus quatro filhos requereram reparação financeira, alegando que a empregadora não propiciou um ambiente de trabalho seguro, uma vez que o local não possuía abrigo, e descumpria as próprias diretrizes de segurança, que apontavam que um único vigilante seria insuficiente para guardar o posto.

Em sua defesa, a Elite afirmou que, embora orientado a contratar o serviço de dois vigilantes, o estabelecimento optou por contratar apenas um. Também alegou culpa exclusiva do trabalhador, por descumprir as orientações de permanecer em vigilância no muro e não se aproximar das bombas de combustíveis ou conversar com os frentistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belém considerou que a empresa de vigilância, ao concordar com o pedido do posto de contratar apenas um vigilante, submeteu o empregado a uma "situação de risco extremo", e condenou-a ao pagamento de R$ 200 mil reais por dano morais e indenização por danos materiais equivalente ao salário do vigilante a partir da data da morte até o dia em que ele completaria 65 anos.

O TRT, porém, considerou que o vigilante também contribuiu para o acidente ao não cumprir as determinações da empregadora, e reduziu a indenização à metade.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o recurso dos dependentes ao TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, considerou que a condição insegura de trabalho à qual a empresa expôs o trabalhador ao compactuar com a proposta do tomador do serviço impossibilita amenizar a sua responsabilidade civil, devendo ela arcar integralmente com os danos.

O ministro asseverou que, nesse panorama, qualquer caracterização de participação culposa do empregado não se fundamenta, porque é do empregador o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e adotar precauções para evitar acidentes, conforme o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e o artigo 157, incisos I e II, da CLT.

Por unanimidade, a Primeira Turma afastou a culpa concorrente da vítima e restabeleceu a sentença de origem quanto aos valores das indenizações por danos morais e materiais. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-808-83.2013.5.08.0007

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