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TST rejeita recurso com cópia da internet
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento a recurso (agravo de instrumento) em que o advogado juntou ao processo cópia de decisão publicada em site de Tribunal Regional do Trabalho. Esse documento, retirado da internet, não atende às exigências legais, pois é apócrifo, sem o cunho oficial, disse a relatora, juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. A interposição de agravo de instrumento exige da parte a apresentação de peças extraídas dos autos originários e que servirão à formação do instrumento no qual se processa o recurso, esclareceu.
No voto convergente, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que a Instrução Normativa nº 16 do TST especifica a invalidade de cópia de decisão que não tenha a assinatura do juiz. A exigência impõe-se, primeiramente, ante a necessidade de conferir regularidade à formação do instrumento, evitando possíveis adulterações, intencionais ou acidentais, quanto ao conteúdo e à forma das decisões proferidas nos autos principais, no momento do traslado para os autos do agravo de instrumento, disse.
Dalazen reconheceu a flexibilização de algumas exigências legais, entre as quais a possibilidade de o próprio advogado firmar a declaração de autencidade, mas fez a ressalva de que não vai ao ponto de se franquear às partes a impressão de cópias de decisões e despachos publicadas em site da internet. Não se trata, segundo ele, de trazer ao processo notícia acerca do teor das decisões proferidas nos autos principais. É preciso que seja juntada cópia integral de todas as peças essenciais, de modo a permitir o exame seguro do recurso de revista.
O relator alertou que os princípios da informalidade e celeridade que regem o direito processual do trabalho não podem frustrar o princípio da segurança jurídica. Os tribunais, explicou, não podem assegurar a autencidade dos documentos publicados em seus sites, dentre outros motivos, devido à fragilidade da segurança. As informações contidas nos sites poderiam ser facilmente adulteradas.
O ministro ressaltou a natureza meramente informativa do serviço disponibilizado nos sites dos tribunais, como informa o próprio acórdão cuja cópia foi juntada no processo examinado: Este serviço tem caráter informativo, sem cunho oficial. Informações sujeitas a alterações no decorrer do dia. Com esses fundamentos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao agravo da empresa.