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TST nega FGTS sobre honorários de advogado

TST - 05 de fevereiro de 2004 - 09:45

Os honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora da ação judicial) não integram o salário ou a remuneração e não podem, portanto, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Com base nessa definição, prevista no artigo 14 do regulamento geral do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que regulamenta a Lei n.º 8.906/94, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (negou provimento) recurso apresentado por um advogado-empregado do Banorte S.A., que pedia o recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre honoráríos que recebera por atuações em processos do banco.

A Quarta Turma acompanhou por unanimidade voto do relator do recurso, ministro Milton de Moura França. Confirmou, dessa forma, decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que deu razão ao Banorte e julgou “improcedente” o recolhimento do FGTS sobre os honorários do advogado-empregado, que havia sido sentenciado pela primeira instância. O advogado-empregado do banco alegara que os honorários de sucumbência por ele recebidos tinham natureza salarial. Diante dessa interpretação pediu – e ganhou na Vara do Trabalho – depósitos do FGTS e suas correções sobre aquelas verbas honorárias.

Ao analisar o pedido de revisão da decisão do TRT-SP, apresentado pelo advogado-empregado ao TST, o ministro Moura França baseou-se no regulamento geral do Estatuto da Advocacia, que dispõe que “honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia, e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo assim ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários”.

Em seu voto, o ministro relator sustentou que a decisão do TRT de afastar a natureza salarial dos honorários foi correta, tendo em vista que eles foram pagos por força do princípio da sucumbência (pela parte contrária ao banco e que perdeu a causa) e “deixando claro, assim, que não houve nenhum ajuste em sentido contrário”.

O ajuste, ou acordo, referido pelo relator pode ser estabelecido entre o empregador e o advogado-empregado. Ele pode prever, por exemplo, a destinação dos honorários à empresa ou ao advogado, conforme o parágrafo único do artigo 21 da lei 8.906 (Estatuto da OAB). Mas, como não houve “ajuste em contrário”, prevaleceu a definição do caput do artigo 21, segundo o qual os honorários são devidos ao advogado: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”.

O pedido de recolhimento do FGTS sobre os honorários só poderia ser considerado procedente se, na hipótese, tivesse havido acordo ou convenção entre as partes. Segundo o ministro Moura França, o artigo 14 do regulamento geral da OAB, “embora afaste a natureza salarial dos honorários, certamente que não veda, desde que expressamente convencionado, que o empregador possa considerá-los para todos os efeitos trabalhistas e previdenciários, identificando-se a norma contratual que assim dispuser, de conteúdo benéfico, e, portanto, legítima e integrativa do contrato de trabalho”.

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