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TST fixa em 16% reajuste salarial de professores
O ministro Luciano de Castilho, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fixou em 16% o índice para o reajuste salarial dos professores de escolas particulares de Minas Gerais. A decisão foi tomada após o exame de pedido de efeito suspensivo formulado, junto ao TST, pelo Sindicato das Escolas Particulares (Sinep MG) contra a sentença do Tribunal Regional do Trabalho mineiro para a solução do dissídio coletivo dos professores e que havia fixado o reajuste em 16,33%.
A alteração do percentual de reajuste deveu-se, segundo o presidente em exercício do TST, à impossibilidade de vincular a recomposição dos salários a índice de preços. Em relação aos professores mineiros, a cláusula primeira da sentença normativa estabeleceu que os salários vigentes em 31 de janeiro deste ano seriam corrigidos pelo índice nacional de preços ao consumidor INPC, apurado pelo IBGE.
Denota-se que a sentença normativa, tal como proferida, parece inobservar o teor da Lei nº 10.192/01, que em seu artigo 13 encerra proibição quanto à estipulação, em acordo, convenção ou dissídios coletivos, de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preço, observou Luciano de Castilho em sua decisão.
Ao mesmo tempo, o ministro do TST fez questão de registrar a realidade econômica apurada pelo TRT mineiro e enfrentada pelos professores. Diante do percentual deferido pelo Tribunal Regional, após percuciente exame da situação fática delineada nos autos do dissídio coletivo em relação à possibilidade econômica da categoria patronal (Sinep), confrontada com as necessidades da categoria profissional (professores), não há como relegar a existência de forte indício de que houve, sim, perda salarial para a categoria, afirmou Luciano de Castilho.
A fixação do novo índice para o reajuste decorreu, então, da análise das duas circunstâncias. Cotejando os limites impostos pela legislação vigente com os fundamentos declinadas na sentença normativa, defiro o pedido (efeito suspensivo) apenas parcialmente, para limitar o reajuste salarial a 16% ficando mantidas as demais condições estipuladas na sentença normativa para a concessão do referido reajuste, inclusive quanto à compensação de todos os aumentos ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios concedidos no período.
Em relação aos demais itens da sentença normativa, Luciano de Castilho entendeu que o conteúdo das cláusulas não contraria a lei nem os precedentes editados pelo TST, recomendando-se sua manutenção até o julgamento do recurso ordinário (interposto pelo Sinep), oportunidade em que a Seção de Dissídios Coletivos do TST reapreciará os elementos fáticos do dissídio coletivo. (ES 120530/04)