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Geral

TST fixa em 16% reajuste salarial de professores

TST - 24 de janeiro de 2004 - 16:39

O ministro Luciano de Castilho, no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, fixou em 16% o índice para o reajuste salarial dos professores de escolas particulares de Minas Gerais. A decisão foi tomada após o exame de pedido de efeito suspensivo formulado, junto ao TST, pelo Sindicato das Escolas Particulares (Sinep – MG) contra a sentença do Tribunal Regional do Trabalho mineiro para a solução do dissídio coletivo dos professores e que havia fixado o reajuste em 16,33%.

A alteração do percentual de reajuste deveu-se, segundo o presidente em exercício do TST, à impossibilidade de vincular a recomposição dos salários a índice de preços. Em relação aos professores mineiros, a cláusula primeira da sentença normativa estabeleceu que os salários vigentes em 31 de janeiro deste ano seriam corrigidos pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC, apurado pelo IBGE.

“Denota-se que a sentença normativa, tal como proferida, parece inobservar o teor da Lei nº 10.192/01, que em seu artigo 13 encerra proibição quanto à estipulação, em acordo, convenção ou dissídios coletivos, de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preço”, observou Luciano de Castilho em sua decisão.

Ao mesmo tempo, o ministro do TST fez questão de registrar a realidade econômica apurada pelo TRT mineiro e enfrentada pelos professores. “Diante do percentual deferido pelo Tribunal Regional, após percuciente exame da situação fática delineada nos autos do dissídio coletivo em relação à possibilidade econômica da categoria patronal (Sinep), confrontada com as necessidades da categoria profissional (professores), não há como relegar a existência de forte indício de que houve, sim, perda salarial para a categoria”, afirmou Luciano de Castilho.

A fixação do novo índice para o reajuste decorreu, então, da análise das duas circunstâncias. “Cotejando os limites impostos pela legislação vigente com os fundamentos declinadas na sentença normativa, defiro o pedido (efeito suspensivo) apenas parcialmente, para limitar o reajuste salarial a 16% ficando mantidas as demais condições estipuladas na sentença normativa para a concessão do referido reajuste, inclusive quanto à compensação de todos os aumentos ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios concedidos no período”.

Em relação aos demais itens da sentença normativa, Luciano de Castilho entendeu que “o conteúdo das cláusulas não contraria a lei nem os precedentes editados pelo TST, recomendando-se sua manutenção até o julgamento do recurso ordinário (interposto pelo Sinep), oportunidade em que a Seção de Dissídios Coletivos do TST reapreciará os elementos fáticos do dissídio coletivo”. (ES 120530/04)

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