Cassilândia Notícias

Cassilândia Notícias
Cassilândia, Sexta, 26 de Abril de 2024
Envie sua matéria (67) 99266-0985

Geral

TST esclarece critério para concessão de estabilidade

TST - 06 de julho de 2004 - 10:16

A possibilidade de incorporação salarial da gratificação por exercício de cargo de confiança, a chamada estabilidade financeira, depende da permanência mínima de dez anos do empregado no respectivo cargo. Essa regra, prevista na Orientação Jurisprudencial nº45 da Seção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotada pela Primeira Turma do TST durante o exame e concessão de um recurso de revista ao Banco de Brasília S/A – BRB.

“O exercício prolongado de cargo de confiança, com percepção da gratificação correspondente, configura a denominada ‘estabilidade financeira’, fruto de construção pretoriana, que estabeleceu o limite mínimo de dez anos de permanência no cargo”, sustentou o ministro Lélio Bentes Corrêa – relator do recurso no TST.

O posicionamento da Primeira Turma do TST alterou decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES). O órgão havia assegurado a um ex-empregado do BRB a incorporação da gratificação de função ao montante da indenização trabalhista deferida anteriormente pela primeira instância (Vara do Trabalho).

Em sua apreciação sobre o caso, o TRT-ES entendeu que a incorporação da função gratificada era devida diante da reversão ao cargo de origem imposta ao trabalhador durante o contrato de trabalho. A mudança aconteceu após sete anos de exercício do cargo de confiança e o TRT capixaba sustentou que o direito do BRB em reverter a situação funcional do trabalhador não era ilimitada.

“Em face do princípio de proteção ao salário, recebida a gratificação por longos anos, adere ao contrato de emprego, provocando a estabilidade econômica, prevista no Direito Administrativo, e aplicada no Direito do Trabalho por analogia”, registrou a decisão regional.

O BRB solicitou, então, a reforma da decisão do TRT-ES, alegando afronta aos artigos 468, parágrafo único, e 499 da CLT. Sustentou que não teria procedência o pedido de incorporação da função gratificada ao salário e que o retorno do trabalhador à situação funcional anterior (cargo de origem) corresponde a um direito do empregador nos limites estabelecidos pela legislação trabalhista.

A apreciação do caso concreto pelo TST levou ao reconhecimento da impossibilidade de incorporação da função. “Na literalidade do artigo 468, parágrafo único, da CLT, a reversão ao cargo efetivo não configura alteração contratual e, portanto, pode ser determinada sem qualquer restrição, sequer de ordem financeira”, observou o ministro Lélio Bentes.

O relator esclareceu, ainda, que a OJ nº 45 da SDI-1 autoriza a manutenção do pagamento da função gratificada quando recebida por dez ou mais anos. “Na hipótese destes autos, todavia, não há como se aplicar essa Orientação, uma vez que, consoante o acórdão do Tribunal Regional, o reclamante permaneceu no exercício da função gratificada por apenas sete anos”.

“Não cabe, no entanto, a adoção de entendimento mais favorável para o deferimento da incorporação pedida, quando não implementado o tempo mínimo reconhecido pela jurisprudência como capaz de autorizar tal incorporação”, resumiu o ministro Lélio Bentes ao deferir o recurso ao BRB e determinar a exclusão da incorporação de função da condenação trabalhista.

SIGA-NOS NO Google News