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TSE esclarece dúvida sobre realização de concurso

TSE - 16 de junho de 2004 - 08:40

Em resposta a consulta da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal Superior Eleitoral esclareceu que a legislação eleitoral não proíbe em ano de eleição a realização de concursos públicos, nem a nomeação e posse dos candidatos, desde que observados os prazos previstos na lei.

O prazo limite para a nomeação de novos servidores no poder executivo e de 30 dias, contados da data da publicação do ato de provimento. Para isso é necessário que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do pleito, ou seja no dia 3 de julho próximo.

Segundo o ministro Fernando Neves, caso o concurso não tenha sido homologado dentro desse prazo, as nomeações dos novos servidores terão que aguardar a posse dos candidatos eleitos.

O ministro disse também que as restrições impostas pelo artigo 73, da lei 9.504, só têm aplicação na circunscrição do pleito. Com isso, a ANEEL, por se tratar de uma entidade autárquica federal, só terá que observar essa regra quando se tratar de eleições federais.

O ministro lembrou também as proibições da lei 9.504/97, não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão ou função comissionada; nomeações para cargos do poder Judiciário, do ministério público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da presidência da República. Ou ainda nomeações ou contratações necessárias à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviçoes públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do poder Executivo, e as transferências ou remoções ex-officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.

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