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Trabalhador com surdez não tem direito a danos morais por falta de provas

TRT24 - 01 de novembro de 2015 - 12:00

Um auxiliar administrativo com deficiência auditiva da Anhanguera Educacional ajuizou ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização de R$ 20.000,00 por danos morais por assédio moral e equiparação salarial. Ele foi contratado por reserva de vagas a portadores de necessidades especiais.

A defesa do trabalhador argumentou que ele foi vítima de assédio moral praticado por sua superiora hierárquica. "Insatisfeita com a prestação de serviços, que se dava em decorrência da dificuldade natural de comunicação que limita o obreiro, comentava aos quatro cantos, sem a menor reserva que o obreiro era ineficiente e se aproveitava de sua deficiência para 'morcegar'. O cinismo e maldade eram tão grandes que as palavras eram ditas em público pelo fato de que o obreiro não conseguia ouvir, muito embora, recebessem a informação dos colegas portadores de outras necessidades especiais que ouviam as ofensas", expôs o advogado na petição inicial. Segundo testemunha apresentada pelo reclamante, a superior teria dito, ainda, que "esses meninos não servem pra nada, porque fazem tudo errado"; "eles ficam morcegando". Já a reclamada negou as acusações.

Na 1ª instância, o Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Renato Miyasato de Faria, indeferiu o pedido de indenização por falta de provas. Após recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, os membros da 1ª Turma, por maioria, mantiveram a sentença de origem, vencido parcialmente o relator, Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva.

Segundo o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, redator do tema, não houve rigorosa demonstração dos fatos para configurar perseguição, humilhação e pressão que pudessem acarretar assédio moral. "A detida valoração da prova emprestada produzida nos autos n. 25894-75.2014.5.24.0007, traduzidas nas declarações da única testemunha, não constitui violação dos direitos da personalidade, porquanto representam circunstâncias cotidianas do trato sucessivo da prestação de serviços, dissociada da violação dos direitos da personalidade do empregado", esclareceu o Desembargador João de Deus.

Contrariamente à decisão do órgão colegiado, o Juiz Tomás Bawden defendia o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por assédio moral. Consta no voto vencido do relator: "Nota-se a patente prática de ato ilícito pela reclamada, decorrente do excesso do poder de mando e gestão, consubstanciado no abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil, autorizando a indenização por danos morais em razão das palavras pejorativas relacionadas ao reclamante proferidas perante os demais empregados, que lesionou a sua honra e dignidade".

Equiparação salarial
O auxiliar administrativo também pediu equiparação salarial, alegando o fato de que seu salário era inferior a de outras colegas que desempenhavam função idêntica para a mesma jornada de seis horas. Já a reclamada contestou, argumentando que os paradigmas laboravam mediante contrato de menor aprendiz, com jornadas e funções diversas.

O juiz de 1º grau negou o pedido do trabalhador. Já na 2ª instância, por unanimidade, os membros da Turma acolheram parcialmente o pedido. Segundo o relator do processo, Juiz Tomás Bawden, a identidade de função ficou comprovada. "Ademais, o art. 7º, XXXI, da Constituição proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para deferir diferenças salariais considerando-se o salário hora da paradigma, a partir da admissão desta, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS com a multa de 40%, consoante pedido".

PROCESSO Nº 0025896-45.2014.5.24.0007 (RO)

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