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TJMS defere pedido de revisão criminal e reduz pena

TJMS - 20 de maio de 2009 - 18:22

Em janeiro de 2000, três indivíduos que estavam na praça Ary Coelho, a título de fazer “programas”, entraram no carro da vítima e o conduziram ao Parque das Nações Indígenas, quando o colocaram no porta-malas do veículo Fiat Uno. Conduziram-no a um bairro distante e o atingiram com um extintor de incêndio. Quando a vítima tentou se levantar, os réus o atropelaram causando-lhe a morte. Eles fugiram em seguida, após lhe subtrair o telefone celular, relógio e mais 4 reais.

Um dos réus, A.M.R.L., foi condenado, em primeira instância, a 24 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado por infração do artigo 157, § 3º, última parte, combinado com o artigo 29, do Código Penal (CP).

A defensoria alegou, em recurso de apelação, que à época do crime o réu era menor e confessou espontaneamente a prática criminosa. Aduziu, ainda, que houve a exasperação da pena-base em virtude de análise equivocada das circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59 do CP.

O relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, em seu voto destacou que na apelação criminal , a decisão da Turma Criminal manteve a pena-base, incidindo, todavia, as atenuantes da confissão e da menoridade, que resultou na pena de 23 anos de reclusão e 30 dias-multa. Entendeu, entretanto, que, atento às circunstâncias do artigo 59 do CP, deve ser deferido o pedido da revisão criminal em abono ao princípio da individualização da pena e ao dever de fundamentar as decisões, conforme prescrito no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O magistrado finalizou seu voto informando que tratando-se de crime complexo, em que são tutelados o patrimônio e a vida, não se pode exacerbar a pena por considerar o resultado morte um motivo egoístico para efetuar a subtração de valores. “O requerente sequer possui maus antecedentes e não há nos autos elementos negativos para a fixação da reprimenda acima do mínimo legal”, concluiu.

A Seção Criminal, por maioria e contra o parecer da PGJ, julgou procedente o pedido de revisão criminal nos termos do voto do relator, que fixou a pena no mínimo legal de 20 anos, deixando de proceder as reduções correspondentes às atenuantes, por conta da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

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