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TJMS decide que novos proprietários de fazenda devem cumprir TAC

Fonte: TJMS

Redação - 05 de novembro de 2020 - 12:00

TJMS decide que novos proprietários de fazenda devem cumprir TAC

A justiça de MS considerou que é possível cobrar do novo proprietário de área rural, com Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) vigente, a responsabilidade pela reconstituição ao meio ambiente, mesmo não tendo sido ele o responsável pela degradação e os danos tenham sido provocados por proprietários antigos.

A decisão foi dos desembargadores da 3ª Câmara Cível, por entenderem que não existe qualquer ilegalidade na substituição do polo passivo da ação ambiental, sendo que o fato de a propriedade ter sido adquirida pelos apelantes não torna nulo ou inexigível o TAC firmado com o Ministério Público Estadual. As determinações contidas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) não retroagem para atingir fatos passados, realizados quando ainda vigente a lei anterior.

Para o relator do recurso, o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ainda que se trate de pequena propriedade rural, as obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta devem ser cumpridas, pois todo proprietário rural tem o dever de manter a reserva legal, mantida como exigência universal no Código Florestal.

O magistrado lembra que no termo de ajustamento de conduta ficou reconhecido que houve violação à norma ambiental, em razão da falta de reserva florestal e de floresta de preservação permanente, tendo o proprietário, à época, se comprometido a tomar as medidas cabíveis para a recuperação da área.

“Os próprios apelantes não negam a existência do dano ambiental, inclusive sustentam que não devem ser compelidos a promover a recomposição do meio ambiente, quando não foram os responsáveis por sua degradação”, disse o relator.

Na decisão judicial foi firmado que o polo passivo deveria indicar, no prazo de 60 dias, o programa de recuperação ambiental, tendo mais 60 dias para comprovar a homologação no órgão competente, com aplicação de multa por descumprimento.

“Assim, caso haja descumprimento da determinação judicial por parte dos apelantes, passível a incidência de multa, desde que as providências a serem tomadas não dependam das ações a serem efetivadas pelos órgãos ambientais competentes. Em face do exporto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto”, finalizou o Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.

A decisão foi por unanimidade e realizada em sessão permanente e virtual.

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