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TJ/MS nega liberdade para contador de Cassilândia

TJ/MS - 29 de maio de 2007 - 18:11

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJMS negaram habeas corpus a J. Y. K., acusado de peculato. Em sustentação oral, a defesa alegou que sua prisão preventiva é ilegal por ser o réu primário, ter bons antecedentes, possuir residência fixa, ser parte de família conhecida na cidade e ser servidor público há 31 anos no município de Cassilândia.

A defesa argumentou também que o paciente trabalha como contador, na Prefeitura de Cassilândia, desde 1976 e, há alguns dias, foi surpreendido com a denúncia de peculato. Para mostrar que seu cliente não está envolvido na situação de que o acusam, o advogado definiu peculato e lembrou que não existe nos autos perícia contábil que comprove sua participação na situação fraudulenta.

“Um contador faz lançamentos”, disse a defesa. “Para mexer com dinheiro existe a tesouraria. No entanto, a tesoureira está em liberdade por ter sido contemplada com a delação premiada”, completou, citando nomes e valores de outras pessoas acusadas de participar do esquema de desvio de dinheiro público.

Aos desembargadores, a defesa esclareceu que o art. 513 do Código de Processo Penal prevê que, para os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificativa que façam presumir a existência do delito, ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, e repetiu que não existe no processo laudo técnico.

“Além de estar em prisão preventiva, com liminar negada anteriormente pela Desa Marilza Lúcia Fortes, o paciente ainda está sofrendo ação civil pública para ter seus bens seqüestrados”, completou, finalizando a sustentação oral com dois julgados em que acusados de participar de crimes gravíssimos, detectados pela Operação Navalha, foram postos em liberdade por ministros do Superior Tribunal de Justiça, nesta segunda-feira.

Para o Des. João Batista da Costa Marques, relator do processo, a prisão preventiva do paciente, acusado de formação de quadrilha com graves danos ao patrimônio público de Cassilândia é necessária para garantia da instrução processual e possível aplicação da lei penal.

“Pelas informações prestadas pelo juízo daquela comarca”, disse o relator, “o contador é peça-chave na apuração do desvio de verba pública, em razão do cargo que ocupa. Ademais, não é verdadeira a afirmação da defesa de que o decreto prisional não está devidamente fundamentado. A necessidade da prisão foi justificada pelo juiz da comarca, quando apontou que o paciente dava aparente legalidade à corrupção existente, já que tentou ocultar provas e intimidar testemunhas ao orientar os servidores do setor de contabilidade na possibilidade de futuras oitivas em juízo”, disse o relator.

Ao concluir seu voto, seguido pelos outros membros da 1ª Turma Criminal, o desembargador citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que vêm entendendo que fatores como primariedade e residência fixa não bastam para afastar a prisão preventiva. “E, pelo exposto, em que pese o esforço da defesa, denego a ordem”.

Autoria do Texto:Secretaria de Comunicação Social

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